Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003320-92.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANTIDAS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. ACOLHIDO. PENA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outra possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 5. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois a quantidade excessiva de golpes desferidos contra a vítima indicam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, de modo que a exasperação negativa deste vetor deve ser mantida. 6. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de a vítima e os acusados não possuírem nenhuma animosidade. Valoração negativa mantida. 7. Correção da pena-base do Apelante Jardel Vitorino da Silva. Na primeira fase da dosimetria, em que pese a magistrada a quo tenha reconhecido 2 (duas) circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, para o cálculo dosimétrico foi considerada, equivocadamente, a existência de 3 (três) circunstâncias. Pena reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003320-92.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003320-92.2016.8.18.0140

APELANTE: GERLANDE VITORINO DA SILVA, JARDEL VITORINO DA SILVA, ADRIANO VITORINO DA SILVAAPELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANTIDAS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. ACOLHIDO. PENA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outra possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

4. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

5. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois a quantidade excessiva de golpes desferidos contra a vítima indicam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada,  de modo que a exasperação negativa deste vetor deve ser mantida.

6. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de a vítima e os acusados não possuírem nenhuma animosidade. Valoração negativa mantida.

7. Correção da pena-base do Apelante Jardel Vitorino da Silva. Na primeira fase da dosimetria, em que pese a magistrada a quo tenha reconhecido 2 (duas) circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, para o cálculo dosimétrico foi considerada, equivocadamente, a existência de 3 (três) circunstâncias. Pena reformada.

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro material na primeira fase da dosimetria, ao considerar 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime do apelante JARDEL VITORINO DA SILVA, redimensionando a sua pena definitiva para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERLANDE VITORINO DA SILVA, JARDEL VITORINO DA SILVA e ADRIANO VITORINO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenaram às penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, respectivamente, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2°, III e IV, c/c art. 29, e art. 69, ambos do Código Penal (ID 16875337).

Narra a denúncia (ID 16875077 - págs. 182/184):

Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 19h30min do dia 06 de fevereiro de 2016, na rua Francimar Prado, defronte ao numeral 1216, bairro Parque São Jorge, nesta Capital, os indiciados JARDEL VITORINO DA SILVA, GERLANE VITORINO DA SILVA e ADRIANO VITORINO DA SILVA, em coautoria e unidade de desígnios, utilizando de arma branca (facas), ceifaram a vida da vítima GUSTAVO DA COSTA SILVA, mediante "facadas", causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico às fls. 89/92. 

2. Vale destacar que os 03 (três) acusados praticaram os atos executórios do delito, posto que estes cercaram a vítima em plena via pública, e em unidade de desígnios passaram  incontinenti a desferir diversos golpes de faca contra a vítima GUSTAVO DA COSTA SILVA, conjunto de agressões que levaram a vítima a óbito por choque hipovolêmico hemorrágico e insuficiência respiratória devido a hemopneumotórax em decorrência de múltiplos golpes de instrumento cortocontundente (arma branca) em couro cabeludo. pescoço e tórax (vide laudo fls. 90).

3. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa dos investigados derivou de uma "vingança", em razão do fato de que a vítima juntamente com amigos, haviam expulsado estes da localidade, devido a prática de furtos e consumo de entorpecentes pelos mesmos, os quais passaram a ameaçar a vítima, vindo em consequência a perpetrar seu ato vingativo, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe.”

Os Apelantes requerem, em sede de razões recursais (ID 16875351):

a) Anular o julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, como restou demonstrado. b) Não acolhendo o pedido anterior, que procedam à reforma da sentença no que tange à valoração da circunstância judicial da circunstância do crime, prevista no art. 59, do CPB do Código Penal, ante a fundamentação inidônea da magistrada prolatora da sentença e, sobretudo, pela incidência de bis in idem na valoração; c) Que se dignem a reformar a sentença aplicada aos recorrentes, minorando a pena-base, tendo em vista o errôneo enfrentamento da circunstância judiciais da culpabilidade, prevista no art. 59, do CPB, à luz do art. 593, III, alínea “c”, do Código de Processo Penal. d) Em relação ao apelante Jardel Vitorino da Silva, que procedam à correção do quantum de pena-base considerando a reconhecida incidência de 2(duas) circunstâncias judiciais, pois flagrante o erro no cálculo da dosimetria.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida (ID 16875354).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 19301396) .

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS 

Sustenta a defesa ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, portanto, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, os Apelantes fundamentam o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à autoria atribuídas aos mesmos, requerendo um novo julgamento.

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas".

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."

Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA em Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.

Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação dos Apelantes pelo crime de homicídio qualificado.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. 

A testemunha ocular do fato, MARIA SILVANA SOARES SOUSA quando ouvida em Juízo, declarou que estava a uma distância de 30 metros, quando viu os três acusados desferindo golpes contra a vítima; disse que a vítima ainda correu e caiu dentro da casa dela depoente; que não sabe a causa do delito; que a vítima saía de um comércio quando os acusados a agrediram com golpes de faca. Disse a depoente que ainda gritou para os acusados cessaram com os golpes, mas acredita que os mesmos não ouviram os seus gritos.

A testemunha ANTÔNIO LUCÍDIO DE MELO PEREIRA, em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que por informações de populares, tomou conhecimento de que os acusados foram os autores do homicídio praticado contra a vítima; que referidas informações foram colhidas no local do crime quando lá esteve, na condição de agente de polícia; disse que através de uma ligação telefônica anônima, lhe foi informado sobre as características dos autores dos golpes desferidos contra a vítima e o local onde os mesmos se encontravam; para lá se dirigiu na companhia dos policiais Rômulo Valter e efetuaram a prisão dos três acusados. 

A vítima não prestou depoimento, uma vez que já veio a óbito.

Ocorre que, dos depoimentos das testemunhas, resta claro que existem elementos suficientes para que os jurados optassem pela tese de que a conduta dos acusados se subsume ao tipo penal descrito no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam pela coautoria atribuída aos acusados, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta dos acusados. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas declarações demandaria o revolvimento das provas do processo, conduta inviável em habeas corpus.

3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

4. No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos - notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi motivado por possível dívida de drogas.

5. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.

6. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos, que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 825.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.348.397/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

Portanto, em face das razões aduzidas, não vejo sustentação para a alegação de que a decisão do júri seja contrária às evidências constantes nos autos.


b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.

A defesa pleiteia, em caso de manutenção da condenação, que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Assim, o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 1.519kg (uma tonelada e quinhentos e dezenove quilogramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.609.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

Pois bem.

No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos, conforme sentença:

Fixo inicialmente a pena para o acusado GERLANDE VITORINO DA SILVA

a) Culpabilidade – a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. A multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima, tal como consignado no laudo do exame cadavérico da vítima, autorizam a negativação desta vetorial, para fins de fixação da pena.


Observando as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, passo a fixar a pena para réu JARDEL VITORINO DA SILVA.

a) Culpabilidade – a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. A multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima evidencia o dolo intenso no agir deste acusado e o seu desejo incontido de ceifar-lhe a vida.


Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, passo a fixar a pena para o réu ADRIANO VITORINO DA SILVA.

a) Culpabilidade – a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. A multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima evidencia o dolo intenso no agir deste acusado e o seu desejo incontido de ceifar-lhe a vida, o que autoriza a maior reprovabilidade da sua conduta, porque evidencia dolo intenso. (grifo nosso)

Cumpre ressaltar que a testemunha ocular do fato, MARIA SILVANA SOARES SOUSA quando ouvida em Juízo, declarou que estava a uma distância de 30 metros, quando viu os três acusados desferindo golpes contra a vítima.

Nesta circunstância, portanto, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.  

Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois a quantidade excessiva de golpes desferidos contra a vítima indicam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada,  de modo que a exasperação negativa deste vetor deve ser mantida.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE EXCESSIVA DE GOLPES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. QUANTUM PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.

2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido.

3. Na hipótese, o quantum da redução pelo privilégio está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no acórdão impugnado, porquanto "a discussão travada entre réu e vítima, ao que se depreende dos autos, não justificava exacerbada reação, com a aplicação de ao menos três golpes de faca, não havendo qualquer informação de que o ofendido estivesse armado e causasse qualquer espécie de temor ao réu."

4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Jurisprudência desta Corte entende que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade.

Precedentes.

Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP).

2. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 686.905/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifo nosso)

No tocante às circunstâncias do crime, fundamenta a magistrada:

Fixo inicialmente a pena para o acusado GERLANDE VITORINO DA SILVA: 

f) Circunstâncias – As circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado. De conformidade com o depoimento prestado pelo informante Antônio Monteiro da Silva, a vítima não tinha nenhuma animosidade com este acusado e por certo não esperava a agressão contra ela perpetrada. A ausência de atritos anteriores entre este acusado e a vítima, facilitaram a sua ação, porque a vítima não tinha motivos para se prevenir contra a ação que fora contra ela perpetrada. Esta vetorial é avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena.


Observando as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, passo a fixar a pena para réu JARDEL VITORINO DA SILVA.

f) Circunstâncias – As circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado. Pelo que se afere do acervo probatório constante dos autos, nenhuma animosidade existia entre o acusado e a vítima, a qual foi agredida quando por certo não esperava qualquer agressão e menos ainda, a fúria desenfreada do acusado.


Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, passo a fixar a pena para o réu ADRIANO VITORINO DA SILVA.

f) Circunstâncias – As circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado. Pelo que se afere do acervo probatório constante dos autos, nenhuma animosidade existia entre o acusado e a vítima, a qual foi agredida quando por certo não esperava qualquer agressão e menos ainda, a fúria desenfreada do acusado. Esta vetorial é avaliada negativamente para fins de fixação da pena. (grifo nosso)


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois indicou fundamentação concreta que leve à conclusão de que a circunstância deve ser negativada, tendo em vista o relacionamento entre os acusados e a vítima.

Nesse sentido, entende a Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.

Precedentes.

3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.

4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes.

5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.

Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos).

Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)

Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime também deve ser mantida.

Assim, mantenho a valoração negativa atribuída à culpabilidade e às circunstâncias do crime, pelos fundamentos alhures mencionados. 

c) DA CORREÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE JARDEL VITORINO DA SILVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.

A defesa pleiteia que seja corrigido o erro material presente na dosimetria da pena-base fixada ao apelante.

Verifica-se que assiste razão à defesa.

Pois bem.

Na primeira fase da dosimetria, em que pese a magistrada a quo tenha reconhecido 2 (duas) circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, para o cálculo dosimétrico foi considerada, equivocadamente, a existência de 3 (três) circunstâncias. 

Dessa forma, merece reparo a sentença condenatória neste ponto. Vejamos:

PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE JARDEL VITORINO DA SILVA.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, a magistrada aumentou 2 (dois) anos para cada vetor negativo.

Assim, utilizando o mesmo critério e considerando a exasperação negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) imperioso se faz o redimensionamento da pena, razão pela qual fixo a  pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Ausentes circunstâncias atenuantes e mantida a agravante prevista no art. 61, II, “d” do Código penal, de modo que fica a pena aumentada em 1/6 e resulta na pena intermediária fixada em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro material na primeira fase da dosimetria, ao considerar 2 (duas) circunstâncias  judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime do apelante JARDEL VITORINO DA SILVA, redimensionando a sua pena definitiva para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0003320-92.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GERLANDE VITORINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024