TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000909-63.2012.8.18.0028
APELANTE: MARIA SELVINA DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO
APELADO: NEUROMAR RODRIGUES SANTOS, HILDA CARMEM DE OLIVEIRA FONTES, NEURACY RODRIGUES SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: HUGO ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.2. Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Ante a ausência de provas aptas a comprovar a posse exercida com animus domini, a sentença de improcedência deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença fustigada. Sem honorários de sucumbência, inaplicável a regra estabelecida pelo art. 85, § 11 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Selvina de Souza Silva, com o escopo de combater sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, promovida em face de Neuromar Rodrigues Santos e outros, também qualificados, ora apelados.
A decisão impugnada, Id 13082279 deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC; julgou improcedentes os pedidos das ações de imissão na posse registradas sob números: 0001745-36.2012.8.18.0028 e 0001746-21.2012.8.18.0028, condenando os respectivos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA SELVINA DE SOUZA SILVA, interpôs recurso, Id 13082284 pleiteando a reforma da sentença relativamente à ação de usucapião extraordinária do imóvel localizado na Travessa Luís Meireles, s/n, Catumbi, Floriano – PI, medindo 25,00 metros de frente, por 30,00 metros de fundo e 30,00 metros nas laterais, com área total de 819,56 metros quadrados. Destaca que desde o ao de 1992 a posse mansa e pacífica do imóvel em questão, adquirido por meio de compra e venda. Juntou Carta de Aforamento nº 2.218 de 31/12/1962 em nome de Antônia dos Santos Batista e Certidão de Registro de Imóvel matrícula 2.190, tendo como adquirente Antônia dos Santos Batista.
Assegura que restou provado nos autos através de documentação (contrato e recibo de compra e venda) e depoimentos, que a Apelante é legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto desta demanda. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 13082290, os apelados, Srs. Neuracy Rodrigues Santos e Neuromar Rodrigues Santos, alegam que a recorrente busca usucapir alega ter adquirido de uma terceira pessoa, Antônia dos Santos Batista, não qualificada nem chamada aos Autos, e apresenta como prova dessa aquisição um simples recibo particular, porém, emitido este ainda por uma 04ª pessoa, Teresinha Ramos Rodrigues, e sem firmas reconhecidas. Requerem seja negado provimento ao apelo.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 16042964.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença, sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária.
Pois bem.
Em se tratando de Usucapião Extraordinária, deve-se observar a regra do artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Depreende-se que para que seja reconhecida a aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, deve ser observado o prazo de 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição, visto que, no presente caso, não se observa ter a parte autora estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, dois são os caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa.
A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.
Vê-se que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor, é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil.
No caso dos autos, contudo, os autores não lograram êxito em comprovar tais requisitos.
Aliás, os autos atestam que o imóvel usucapiendo pertence, segundo a Matrícula, a Antônia dos Santos Batista. Contudo, a apelante não traz aos autos indício de qualificação dessa, tida como titular registral do imóvel.
Ademais, como ficou cabalmente demonstrado no Laudo Pericial homologado pelo Juízo e aceito pelas partes, é o terreno usucapiendo não guarda qualquer similitude, em dimensões, limites e confrontações com os imóveis dos Apelados.
Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo assentiu que:
(...)
Aplicam-se à ação de usucapião as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, as provas coligidas pela requerente são demasiadamente frágeis para o fim de demonstrar a presença dos requisitos necessários para aquisição originária do imóvel.
Com efeito, alega a requerente que há mais de vinte anos o adquiriu mediante simples recibo de pagamento e passou a exercer a posse mansa, pacífica e sem interrupção no referido imóvel.
No laudo pericial, o perito atestou em 28.07.2016 que “o mesmo não apresenta demarcação dos limites (cerca ou muro) nem sinais de uso no que se refere a construção de qualquer tipo de benfeitoria”.
Logo, não há nenhum documento carreado aos autos que comprove que a autora exerceu a posse do imóvel pelo período de tempo alegado.
Assim, o simples recibo de pagamento, isoladamente, não se presta a demonstrar que a requerente exerceu a posse do imóvel com animus domini de forma pacífica, contínua, sem oposição pelo período necessário à aquisição pretendida.
(...)
No relatório fotográfico datado de 28.07.2016 consta que: a) quanto ao imóvel de propriedade de NEURACY RODRIGUES SANTOS o mesmo não apresenta sinais de uso para qualquer finalidade e possui cerca em madeira roliça e arame farpado: a cerca aparenta idade superior a 10 anos; b) quanto ao imóvel de propriedade de NEUROMAR RODRIGUES SANTOS o mesmo não apresenta sinais de uso para qualquer finalidade e possui cerca em madeira roliça e arame farpado: a cerca aparenta idade superior a 10 anos. Imóvel com presença de vegetação nativa. Postes em madeira roliça.
Em que pese os autores terem comprovado a propriedade dos imóveis, não restou comprovada a posse injusta dos requeridos.
Conforme pontuado pelo perito, os imóveis reclamados são distintos. Não há prova nos autos de que os requeridos o tenham invadido. Apenas há menções que “segundo informações” os requeridos haviam invadido.
O que se percebe é que há uma verdadeira confusão na localização dos imóveis, possivelmente ocasionada pela duplicidade da Travessa Luis Meireles.
(...)
Independentemente da modalidade de usucapião pretendida, mister se faz a comprovação do exercício da posse, exercida com animus domini.
A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.
Em detida análise da instrução probatória, verifica-se que a parte autora, de fato, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais assim prepondera:
AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRAZO LEGAL. INTENÇAO DE DONO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. A ação de usucapião possui natureza declaratória, de modo que não se concede direito ao postulante, apenas reconhece ou não a sua existência. Por tal motivo, deverá o pretendente comprovar a posse mansa, pacífica, duradoura e com intenção de dono no momento do ajuizamento da demanda para que lhe seja reconhecida a propriedade ad usucapionem. Os requisitos necessários à aquisição prescritiva da propriedade são cumulativos, sendo que a falta de um deles conduz ao não reconhecimento da pretensão em debate. O exercício da posse por absolutamente incapaz não pode ser computado para fins de contagem de prazo para usucapir, vez que a exteriorização de vontade não é valida, evitando preencher o requisito do animus domini. (Apelação Cível 1.0145.09.507728-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2013, publicação da súmula em 25/04/2013) (N. g.).
Veja-se que os elementos de provas arroladas não podem ser analisados de forma isolada, mas em conjunto com as demais provas trazidas durante o processo.
Repita-se que cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, não restando comprovados os requisitos necessários para a aquisição do domínio através da usucapião, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença fustigada. Sem honorários de sucumbência, inaplicável a regra estabelecida pelo art. 85, § 11 do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000909-63.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA SELVINA DE SOUZA SILVA
RéuNEUROMAR RODRIGUES SANTOS
Publicação05/10/2024