Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801122-67.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que não deve haver condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o douto juízo não elenca conduta que desabone a boa-fé do recorrente, que é presumida; a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos indícios do art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual; o simples fato de ingresso de ação judicial e reconhecimento de litispendência não é, por si só, suficiente para comprovar a má-fé da parte recorrente, uma vez que a boa-fé é presumida; o princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe litigância de má-fé na repetição de demandas pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Incontestável a propositura de ações idênticas, a configurar litispendência, sendo acertada a extinção desta demanda sem resolução de mérito. 4. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, na hipótese, o contexto fático revela que o autor se utilizou do processo para perseguir vantagem ilícita (receber indenização por situação jurídica idêntica à discutida em outras ações, sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato), devendo ser mantida a penalidade. 5. É possível inferir, em todas as demandas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos mensais. Ou seja, a parte autora sabia que as parcelas descontadas estavam relacionadas com um único contrato, não existindo razão para propor uma ação para cada parcela. A parte autora repetiu as demandas, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato. 6. Não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja motivo para condenação da parte por litigância de má-fé, não obstante, nesses autos, verifica-se conduta maliciosa, sendo correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-67.2022.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801122-67.2022.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que não deve haver condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o douto juízo não elenca conduta que desabone a boa-fé do recorrente, que é presumida; a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos indícios do art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual; o simples fato de ingresso de ação judicial e reconhecimento de litispendência não é, por si só, suficiente para comprovar a má-fé da parte recorrente, uma vez que a boa-fé é presumida; o princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se existe litigância de má-fé na repetição de demandas pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. Incontestável a propositura de ações idênticas, a configurar litispendência, sendo acertada a extinção desta demanda sem resolução de mérito.

4. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, na hipótese, o contexto fático revela que o autor se utilizou do processo para perseguir vantagem ilícita (receber indenização por situação jurídica idêntica à discutida em outras ações, sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato), devendo ser mantida a penalidade.

5. É possível inferir, em todas as demandas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos mensais. Ou seja, a parte autora sabia que as parcelas descontadas estavam relacionadas com um único contrato, não existindo razão para propor uma ação para cada parcela. A parte autora repetiu as demandas, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato.

6. Não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja motivo para condenação da parte por litigância de má-fé, não obstante, nesses autos, verifica-se conduta maliciosa, sendo correta a imposição de multa por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EVERARDO FERREIRA DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando discutir desconto alegadamente indevido em sua conta sob a rubrica “CART. CRED ANUID”.

Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo:

 

“Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 81 da mesma legislação.

[...]”

 

Irresignada, a parte autora, em suas razões recursais, alega, em síntese: não deve haver condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o douto juízo não elenca conduta que desabone a boa-fé do recorrente, que é presumida; a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos indícios do art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual; o simples fato de ingresso de ação judicial e reconhecimento de litispendência não é, por si só, suficiente para comprovar a má-fé da parte recorrente, uma vez que a boa-fé é presumida; o princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 13848333.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende o recorrente somente excluir a condenação imposta da multa por litigância de má-fé.

Pois bem. Há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada a qual ainda está em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

No caso em exame, configura litispendência entre as diversas demandas protocoladas pelo autor/apelante, posto que, existindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, não lhe é lícito propor uma ação para questionar cada desconto em sua conta, vez que originados de uma mesma relação jurídica.

Logo, apesar de indicar nas iniciais descontos em valores diversos, sendo todos sob a rubrica “CART. CRED ANUID”, incontestável que as demandas ajuizadas pelo autor (processos nºs. 0801122-67.2022.8.18.0066, 0801119-15.2022.8.18.0066, 0801120-97.2022.8.18.0066 e 0801121-82.2022.8.18.0066) são idênticas, a configurar litispendência, por veicularem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mostrando-se acertada a extinção dessa ação sem resolução de mérito.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese, o contexto fático revela que o autor se utilizou do processo para perseguir vantagem ilícita (receber indenização por situação jurídica idêntica à discutida em outras ações, sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato), devendo ser mantida a penalidade por litigância de má-fé.

É possível inferir, em todas as demandas, o conhecimento do autor de que a questão versa sobre uma única relação jurídica que deu origem aos descontos mensais, tanto que na inicial requer a inversão do ônus da prova para a parte requerida juntar aos autos extrato bancário do autor relativos aos últimos 05 (cinco) anos e a quantidade de parcelas que foram descontadas a esse título (rubrica “CART. CRED ANUID”) para que seja feito o cálculo do dano causado. Ou seja, a parte autora sabia que as parcelas descontadas na rubrica “CART. CRED ANUID” estavam relacionadas com um único contrato, não existindo razão para propor uma ação para cada parcela.

Em sendo assim, não se tem pela parte autora justificativa de equívoco na distribuição de ações idênticas, vez que repetiu tais demandas intencionalmente, ainda que sabendo tratar de débitos gerados pelo mesmo contrato.

Com efeito, não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja motivo para condenação da parte por litigância de má-fé. Não obstante, conforme alhures explicitado, nesses autos, verifica-se conduta maliciosa, sendo correta a imposição de multa por litigância de má-fé.

Portanto, existindo elementos que induzam a conclusão de que houve malícia na repetição de demandas, deve ser mantida a condenação em multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801122-67.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/10/2024