TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800408-05.2020.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO LUIS NETO
Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BB MAPFRE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REGRAS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO ESTÃO PRESENTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou : “Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para, a título de indenização securitária objeto desta lide, condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 38.801,03 (trinta e oito mil, oitocentos e um reais e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir de 29/06/2020 (citação - art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir de 06/09/2019 (um mês após a emissão do relatório médico e/ou declaração médica supracitados- prejuízo - Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Condeno solidariamente, ainda, as rés a pagarem ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 29/06/2020 (citação - art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação pelo recorrente vencido.
Teresina, 03/10/2024
0800408-05.2020.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO LUIS NETO
RéuBB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Publicação04/10/2024