
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0853574-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral, Direito Autoral]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ora Apelados (ID 17227157).
RAZÕES RECURSAIS (ID 17227159): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) foi induzida a erro, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado com pagamento mínimo; ii) não autorizou a contratação de cartão de crédito, o que evidencia a nulidade da contratação; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 17227162): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantados pela parte Apelante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17242157): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto.
III. FUNDAMENTO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada a cartão de crédito.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelada, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
E, no presente caso, verifica-se que o Banco Apelado comprovou a validade da contratação, uma vez que juntou aos autos documento que comprova que o contrato foi realizado por meio de assinatura eletrônica, tendo sido realizada, inclusive, a identificação da parte autora por meio de biometria facial.
De fato, analisando o termo de adesão do negócio firmado, intitulado “CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, observa-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte Apelante, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado.
Tal documento, conforme já ressaltado, foi assinado eletronicamente pela parte Apelante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável.
Ademais, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que nunca teria utilizado o referido cartão de crédito, posto que as faturas juntadas aos autos comprovam que ela realizou saques e efetuou compras de forma contínua.
Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques e compras que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado nos proventos da parte Autora, ora Apelante, o que já foi definido como válido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.626.997, abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte Autora, ora Apelante, o que afasta a incidência da Súmula n° 18 deste Eg. TJPI.
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que a situação descrita nestes autos se enquadra no teor da Súmula nº 40 deste Eg. TJPI, conforme se vê, in verbis:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0853574-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorTERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/08/2024