Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0008950-32.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO APELANTE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito do furto, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. O apelante em sede de inquérito declarou que juntamente com um pessoa chamada Fernando, que não foi localizada, agiram em comunhão de desígnios, tendo em vista que enquanto o terceiro violava o vidro do carro da vítima para subtrair seus bens, o réu aguardava dentro do carro, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes. (Id.18338333, fl. 9/10). 3.Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Outrossim, a pena deve exigir do acusado algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito. 5. O valor arbitrado pode parcelado, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008950-32.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008950-32.2016.8.18.0140

APELANTE: CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO APELANTE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO TJPI. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito do furto, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. O apelante em sede de inquérito declarou que juntamente com um pessoa chamada Fernando, que não foi localizada, agiram em comunhão de desígnios, tendo em vista que enquanto o terceiro violava o vidro do carro da vítima para subtrair seus bens, o réu aguardava dentro do carro, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes. (Id.18338333, fl. 9/10).

3.Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

4. Não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Outrossim, a pena deve exigir do acusado algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

5. O valor arbitrado pode parcelado, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.

6. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos da Silva Barros Júnior, devidamente qualificada nos autos,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, §4º, II do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, Id. 18338361.

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese (Id. 18338476): 


a) a absolvição quanto ao delito de furto qualificado; 

b) o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas; assim como 

c) a desconsideração da pena de multa e, por fim,

d) a exclusão ou substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos, Id. 18338476.


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo,  mantendo  a sentença incólume, id. 18338478.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18845105, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.

    

III. MÉRITO

A) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO


Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que, ao contrário do alegado, vislumbra-se que  restou demonstrada pelas provas carreadas aos autos a materialidade e autoria delitivas em face do recorrente, diante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de ocorrência (fl. 4 do Id 26160277); Termo de declarações prestadas pela vítima (fl. 5 do Id 26160277), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11 do Id 26160277); Auto de Restituição (fl. 15 do Id 26160277); TCO Mauro (fls. 17/39 do Id 26160277) e Relatório do IP (fls. 41/43 do Id 26160277).

A vítima em seu depoimento, declarou:


“…que tinha deixado o carro estacionado em frente da drogaria na Av. Barão de Castelo Branco; que quando retornei, me deparei com o vidro quebrado; que no veículo estavam faltando pertences pessoais, como mochila, notebook, uma faca, um carregador e outros objetos; que os objetos foram recuperados depois; que no dia seguinte falei com colegas policiais; que com as diligências, conseguimos identificar a pessoa do Carlos; que entramos em contato com ele, que confessou o crime; que fomos até a residência dele e ele entregou os objetos e depois disse que parte dos objetos estavam com o advogado, Mauro; que fomos até lá e conseguimos visualizar que ele estava com alguns pertences como as algemas, a faca, e pawerbank; que no porta malas do veículo estavam as algemas e a faca; que chegamos ao réu por ajuda de colaboradores e conseguimos identificar ele; que soubemos que ele estava em um local no CAPS ou era CRAS, fomos lá, conversamos com ele; que acho que ele estava passando por algum tratamento; que conversamos com ele e ele confessou que participou do furto com outra pessoa; que fomos na residência dele, a irmã dele colaborou e confirmou que tinham objetos na casa dele; que depois conseguimos que ele confessasse que a outra parte dos objetos estavam com o advogado e confirmamos que ele estava com os objetos; que tive que repor o vidro, mas não recordo o valor do vidro… (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência PJe mídias).


Após tais considerações verifica-se que o apelante confessou o delito e ainda informou que os demais pertences da vítima estavam com o advogado Mauro, fato este que veio a ser confirmado com a apreensão dos bens.

Corroborando tais alegações, o policial João Raphael Martins Alves declarou que participou das investigações mostrando-se bastante elucidativo no presente caso, notadamente quando afirma que pouco tempo depois da ocorrência do fato delituoso prendeu o acusado. Outrossim, relatou que o réu foi apreendido com uma parte dos bens da vítima Júlio César Lopes Martins.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos,  pela confissão do réu, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o furto, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) (grifo nosso)


Além do mais, o depoimento da testemunha de acusação João Raphael Martins Alves – policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado – corrobora com as declarações da vítima, vejamos o depoimento:


“ (…) que ajudei na elucidação do crime; que no outro dia ele comentou que tinha acontecido isso, que uma pessoa tinha furtado o carro dele; que fomos atrás e com a ajuda dos colaboradores, conseguimos localizar o Carlos; que conseguimos pegar o Carlos, que informou que realmente tinha furtado, junto com o Fernando, um comparsa dele na época; que eles furtaram algemas, um notebook , uma mochila, uma faca e alguns pertences; que alguns dos pertences tinha sido entregue para um advogado; que pegamos o réu, conduzimos para a central e o advogado estava lá; que o advogado estava com as coisas e devolveu; que o Advogado falou que eles ligaram para ele pedindo dinheiro e deu a algema e a faca como garantia; que os objetos foram recuperados; que o Advogado fez a restituição na Central; que foi a primeira vez que prendi o Carlos (...)”.


Em verdade, não restam dúvidas acerca da autoria do apelante no cometido do delito, pois, além da sua confissão em sede investigativa (Id.18338333, fl. 9/10) os depoimentos judiciais prestados estão em harmonia com as demais provas (auto de apresentação e apreensão, Id. 18338333, fls.11) existentes nos autos são suficientes para ensejar o decreto condenatório. 

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS


Em suas razões pleiteia a defesa o decote da qualificadora do concurso de pessoa, contudo não lhe assiste razão.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. Ademais, é cediço que a qualificadora do concurso de pessoas configura-se quando ocorre o liame subjetivo e a divisão de tarefas sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes

O apelante em sede de inquérito declarou que juntamente com um pessoa chamada Fernando, que não foi localizada, agiram em comunhão de desígnios, tendo em vista que enquanto o terceiro violava o vidro do carro da vítima para subtrair seus bens, o réu aguardava dentro do carro, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes. (Id.18338333, fl. 9/10).

Ora, diante da narrativa dos fatos e do arcabouço probatório colhido no feito, resta claro que os acusados agiram com propósito idêntico coexistindo, assim, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum.

Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.


C) DO PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

 

Em suas razões o apelante pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO


Em suas razões, o apelante pugna que seja desconsiderada a pena de prestação pecuniária de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) que lhe foi imposta.

Primeiramente, cumpre registrar que o valor fixado pela magistrada sentenciante se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:


Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

No presente caso, a despeito de a defesa alegar o estado de hipossuficiência do apelante, observa-se que não há nos autos qualquer prova que corrobore seus argumentos.

Assim, não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária no momento, tendo em vista que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. 

Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao acusado o direito de escolher a pena que mais lhe convém.

Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Corroborando esse entendimento, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OPERADA NA SENTENÇA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ACUSADO ACOMETIDO DE TETRAPLEGIA - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE. - A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado - A alegação de hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária imposta na sentença - Comprovado que o apelante se encontra acometido de tetraplegia, impõe-se a modificação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana.

(TJ-MG - APR: 10231140318651001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifo nosso)

 

 

Pelas razões expostas, não merece provimento o pedido defensivo de afastar a pena de prestação pecuniária imposta.


IV. DISPOSITIVO

  

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator










 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0008950-32.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS DA SILVA BARROS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024