TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-20.2022.8.18.0077
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: FAGNER P LEMOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., FAGNER P LEMOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS RECURSOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SETENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. II Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, mas tendo havido o aperfeiçoamento da relação processual, cabe ao autor o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. III Consoante jurisprudência do STJ, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, fixando honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC. V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, fixando honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo o primeiro apelante - FAGNER P LEMOS LTDA; e, segundo apelante, BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da comarca de uruçuí - pi, nos autos – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, todos qualificados e representados.
A lide versa sobre ação de busca e apreensão, referente, um financiamento para obtenção de um veículo através do contrato n.º 4792486, o qual deveria ser pago inicialmente em 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais. Ocorre que, tendo havido a inadimplência por parte do devedor durante a Pandemia Covid 19, as partes renegociaram a dívida eletronicamente em 22/12/2021, atualmente contabilizado sob n° 5767610, cujo saldo devedor deve ser pago em 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 4.355,55 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) cada, e encontra-se inadimplido a partir da parcela 01, vencida em 02/03/2022, até o cumprimento integral do contrato.
Contudo, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para a juntada da cédula de crédito bancário original (Id 30943496), o autor requereu dilação de prazo para a juntada do respectivo documento (Id 31056979). Logo, o magistrado singular concedeu o prazo requerido (Id 32062393), no entanto, a parte autora deixou decorrer o prazo sem cumprir a determinação, conforme certificado no Id 34755143.
A sentença (Id 12007649) em resumo, verbis:
(…)
“…Prevê o art. 321 do NCPC:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.
Condeno o autor nas custas processuais, ante o princípio da causalidade. Contudo, verifico que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pelo qual não há pendências.
Sem honorários”. (sic)
(…)
BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração, resumidamente, tendo a seguinte sentença:
(...)
“... Lado outro, em relação à alegação de rigor excessivo da deliberação judicial, registro que, em outras demandas similares, este juízo já dispensou a juntada da via original do pacto celebrado entre as partes e, como consequência, tais decisões foram reformadas em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento manejado pelos demandados. Assim, adiro ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para ratificar a necessidade de juntada da via original da avença.
Em resumo, inexiste vício passível de superação, pelo que rejeito a pretensão recursal” (...) (Sic)”
FAGNER P LEMOS EIRELI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 12007651.
Custas recolhidas.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, diante as considerações elencadas no Id 12007769.
BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 12007661.
Custas recolhidas – Id 16887117.
FAGNER P LEMOS EIRELI, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições inseridas no Id 12007765.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
VotoI ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
III.1 DO PRIMEIRO APELO
Analisando as razões recursais do primeiro apelante - FAGNER P LEMOS EIRELI (Id 12007651), defende, que faz jus aos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC c/c art. 22, caput, da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), não impostos na sentença ora combatida, isto é, o causídico vencedor teve zelo profissional na demanda, realizando procedimento cauteloso, vigilante, dedicado. A clara importância da causa constitui outro fator da avaliação dos honorários, na forma recomendada pelo artigo 85 § 2º, III, do CPC. A importância da causa, se relaciona com o embasamento patrimonial disputado na demanda, qual seja o veículo de uso particular e profissional do apelado/requerido.
Todavia, expressa que tais alegações, se coaduna com o princípio da causalidade, uma vez que a sociedade demandante deu causa à extinção do processo, não se manifestando nos autos, mesmo devidamente intimada. Logo, pleiteia arbitramento dos honorários, devendo ser fixados nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, tudo isso por se tratar de medida inquestionável, para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho.
Pois bem.
Há plausibilidade em suas alegações, considerando que houve determinação a emenda à inicial, para juntada da cédula de crédito bancário original (Id 30943496), o autor, ora, segundo apelante, requereu dilação do prazo para a juntada do respectivo documento (Id 31056979), de modo que, o Juízo de origem, concedeu o prazo requerido (Id 32062393), não obstante, deixou decorrer o prazo sem acostar aos autos o documento (contrato) determinado, conforme certidão (Id 34755143).
Ora, está evidente que a parte autora, ora, segunda apelante, não cumpriu exigência do Juízo de origem, no que diz respeito aos mandamentos do CPC em seus arts. 320 que preleciona “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e 321 que vaticina “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, enquanto o inciso IV do art. 330, faz aporte quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Consequentemente, no Id 12007631 – constata-se despacho do magistrado a quo com o seguinte teor:
“Assim, em atendimento à disposição legal do artigo 321 do CPC determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar perante este juízo a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial.”. (Sic)
Igualmente, é patente em nosso ordenamento jurídico pátrio que não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCURAÇÃO - VÁRIOS OUTORGANTES - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA OUTORGA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. O instrumento de procuração deve conter, dentre outros requisitos, o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos para se evitar risco de utilização indevida ou de futuros questionamentos por parte do mandante. (TJ-MS - AC: 08003873920208120044 MS 0800387-39.2020.8.12.0044, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) (negritamos).
Por conseguinte, a alegação do primeiro apelante, quanto honorários advocatícios são devidos, isto é, diante da extinção do feito sem resolução do mérito, mas tendo havido o aperfeiçoamento da relação processual, cabe ao autor, ora, segundo apelante, pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - INÉPCIA DA INICIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ANÁLISE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS DEVIDOS. - É possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial em razão do não atendimento à ordem de juntada de documento essencial ao deslinde do feito, quando não anexado o termo de aditamento ao contrato garantido por alienação fiduciária - Em que pese a contestação deva ser analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a sua apresentação aperfeiçoa a relação processual porquanto o comparecimento espontâneo supre a citação - Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, mas tendo havido o aperfeiçoamento da relação processual, cabe ao autor o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. V .V. - Este egrégio Tribunal de Justiça, em 11/06/2018, fixou a tese no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000, de que na ação de busca e apreensão a análise da contestação deve ocorrer após a execução da medida liminar. No mesmo norte, o c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1040 também firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." - Diante da prolação da sentença, que reconhece a inépcia da inicial, antes de apreciada a liminar de busca e apreensão pretendida nos autos, ressoa descabida a pretensão de fixação de honorários advocatícios. (TJ-MG - Apelação Cível: 5027083-88.2021.8.13.0079, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 01/03/2024)
Assim, plausível as alegações do primeiro apelante, quanto a reforma da sentença vindicada, para que seja fixada condenação quanto aos honorários advocatícios, uma vez que ficou comprovado a inércia do autor, ora, segundo apelante, pelo não cumprimento à emenda inicial já supracitada.
III.2 SEGUNDO APELO.
Por outro lado, nas razoes recursais do segundo apelante – BANCO BRADESCO S/A (Id 12007661), rechaça as alegações do primeiro apelante, expressando que há contrato de consórcio de veículo descrito na exordial, havendo inadimplência, ou seja, não houve pagamento de parcelas contratadas, e outra saída não restou ajuizar a ação de busca e apreensão em face do requerido, ora, primeiro apelante, entretanto, houve sentença decretando a extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 485 do CPC, perfazendo, assim, cerceamento de defesa.
Pois bem.
Não merece guarida as alegações entabuladas, em especial, quanto ao cerceamento de defesa, considerando que está evidente no Despacho (Id 12007632), determinação do Juízo de origem, para que a parte autora, ora, segundo apelante, emendasse a inicial, a fim de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante disso, é patente que houve a dilação do prazo para que houvesse inserção nos autos do contrato vindicado, mas a parte autora não cumpriu tal determinação, ratificando-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC. Logo, infere-se, que houve por parte do Juízo de origem, cumprimento no que vaticina os arts. 4º, 6º, 7º, e, 9º, todos do CPC.
Outrossim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. INFRINGÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA. (TJ-GO - AC: 52150198320208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Com efeito, é uníssono que consoante jurisprudência do STJ, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E PELO DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, fixando honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801401-20.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFAGNER P LEMOS LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024