Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0757176-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757176-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: TELMO OTTO WAZLAWICH, ARI REZZIERI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que determinou o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Na origem, cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0000134-29.2004.8.18.0028), ajuizada pela parte agravante em face do de TELMO OTTO WAZLAWICH e ARI REZZIERI, ora partes agravadas.

Aduz a parte agravante, em síntese, nulidade de intimação do advogado.

Requer a reforma/anulação do despacho agravado, para que seja determinado ao juízo de origem a remessa da apelação interposta a este Tribunal de justiça.

É o que importa relatar. DECIDO.

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de despacho proferido pelo juízo a quo, que determinou o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, nos seguintes termos:

“Vistos.

Considerando que a pretensão jurisdicional encontra-se satisfeita, com Sentença de Mérito de ID nº 45671625, e transito em julgado de ID nº 47053772, operouse in casu, a coisa julgada material, não cabendo mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível o mérito da questão nestes autos.

ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, com BAIXA na distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpram-se.”

Verifica-se que o ato judicial objurgado não possui conteúdo decisório, sendo considerado, portanto, mero despacho, caracterizando-se pela irrecorribilidade.

Para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência, conforme entendimento do STJ (Recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT).

De acordo com o art. 162 do CPC, as decisões interlocutórias são atos dos juízes, proferidos no curso do processo, e que resolvem questões incidentes. Os despachos de mero expediente, por sua vez, são os demais atos praticados pelo julgador, que carecem de cunho decisório. Nessa categoria se enquadra o ato impugnado, justificando-se o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - MANIFESTAÇÃO IRRECORÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.

- Nos termos do que prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente.

- O agravo de instrumento visa a atacar decisões interlocutórias, caracterizadas pela resolução de questão incidente pelo juízo monocrático.

- A manifestação judicial que se presta, apenas, a impulsionar o feito, não tem cunho decisório, logo, não dá azo a interposição de agravo de instrumento, justificando-se o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.206105-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021). - grifou-se

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757176-78.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0757176-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

banco do nordeste do brasil SA

Réu

TELMO OTTO WAZLAWICH

Publicação

11/09/2024