TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-08.2022.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM QUALQUER MARGEM DE LUCRO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por WILL MARTINS DE LIMA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reimplantação de auxílio-alimentação e o pagamento retroativo dos valores suprimidos referentes ao período de junho/2015 até os dias atuais.
Cuida-se de recurso contra sentença (id 13208748), que julgou: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita.”.
Nas razões recursais o recorrente, alega: DA PRELIMINAR: DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA ENTRE A STRANS E O POLICIAL MILITAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM; DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO AJUSTE; DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA STRANS. Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 13208757). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 03/10/2024
0800272-08.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuJOEL PEREIRA DA SILVA
Publicação04/10/2024