Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0800298-80.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –– LITISPENDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO - AUXILIO ACIDENTE – REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONCESSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Para que se caracterize a litispendência, ou seja, para que se diga que uma ação é idêntica à outra, elas devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que a ausência de qualquer destes elementos descaracteriza o instituto. 2 Comprovada a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, verificada a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente e demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, deve se entender preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente. 3.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800298-80.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-80.2022.8.18.0140

APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –– LITISPENDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO - AUXILIO ACIDENTE – REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONCESSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.Para que se caracterize a litispendência, ou seja, para que se diga que uma ação é idêntica à outra, elas devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que a ausência de qualquer destes elementos descaracteriza o instituto.

2 Comprovada a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, verificada a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente e demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, deve se entender preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

3.Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800298-80.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A

APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença proferida na ação de concessão de auxílio-acidente , versada nestes autos, ajuizada por Francisco Anderson da Silva, ora apelado.

A sentença consistiu essencialmente em julgar procedentes os pedidos iniciais, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de auxílio acidente em favor da parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o apelante no pagamento das despesas com a perícia, além de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Inconformado, o requerido alega em seu apelo a existência de litispendência desta demanda em relação à ação referenciada nos autos do processo nº 1012952-56.2020.4.01.4000, em trâmite perante 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI. Sustenta que as demandas tem mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo prevalecer a ação ajuizada na Justiça Federal, pois interposta anteriormente ao processo da Justiça Estadual. Pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, com extinção da demanda sem exame do mérito, em virtude da litispendência, nos termos dos artigos 337, VI, §§1º, 2º, 3º, e 5º, art. 342, II, e 485, V, do CPC. Pugna, alternativamente, que seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.

A apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a denegação do recurso interposto.

O procurador de justiça oficiante nos autos informa a desnecessidade de sua intervenção.

É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao apelante que conceda o benefício previdenciário de auxílio acidente em favor da parte apelada desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.

A tese principal do recurso se adstringe ao instituto da litispendência.

Muito embora a litispendência deva ser alegada pelo réu no momento da contestação, antes da discussão do mérito, art. 337, VI, do CPC, tal matéria pode ser suscitada posteriormente, mesmo em sede recursal, sendo passível de apreciação de ofício pelo juiz, consoante extraído dos incisos II e III do art. 342 do CPC.

Verifica-se a litispendência quando se repete ação que já se está em curso ( § 3º do art. 337 do CPC).

Para que se caracterize a litispendência, ou seja, para que se diga que uma ação é idêntica à outra, elas devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( § 2º do art. 337 do CPC).

No caso dos autos, a apelante alega a identidade entre esta demanda ( autos nº 0800298-80.2022.8.18.0140) e o processo nº 1012952-56.2020.4.01.4000, em trâmite perante 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI.

Analisando a questão, verifico que as referidas ações possuam identidade de partes ( Francisco Anderson da Silva x INSS), mas apresentam causa de pedir e pedidos distintos. Isso porque há divergência sobre o fundamento do fato ocorrido ( acidente de trabalho ou não), além de pedidos diferentes – concessão de auxílio acidente neste processo ( 0800298-80.2022.8.18.0140) ) e aposentadoria por invalidez no processo 1012952-56.2020.4.01.4000).

Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência, nem na extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC.

Noutra via , é de se destacar que a sentença deu o melhor desfecho ao caso, tendo a parte apelada preenchido os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Não se desincumbiu a apelante do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito, devendo se reconhecer o direito do apelado em gozar do benefício de auxílio-acidente.

Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro a condenação dos apelantes nos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% ( dez por cento ) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0800298-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

AG. INSS - TERESINA

Réu

FRANCISCO ANDERSON DA SILVA

Publicação

28/09/2024