TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-14.2022.8.18.0062
APELANTE: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, LARISSA SENTO SE ROSSI, CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, CAMILLA DO VALE JIMENE, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 2º RECURSO DESPROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
3. 1ª Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S.A e SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada.
Na sentença (Id. 15477281), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Id. 15477285): sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, realizada por meio digital, através de biometria. Afirma inexistirem danos morais indenizáveis, bem como a inviabilidade de restituição da quantia paga, por ter sido descontada de forma devida.
Contrarrazões (Id. 15477288): a apelada reforça a inexistência da relação contratual, ante a ausência de comprovação pela instituição ré, que não acostou dos autos cópia do contrato e disponibilização do valor. Requer a manutenção da sentença.
2ª Apelação – SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEIÇÃO (Id. 15477290): requer a majoração dos danos morais, assim como dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Contrarrazões (Id. 15477296): requer o o desprovimento do recurso, com a preservação da sentença de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINAR
Da conexão
O 1ª apelante (BANCO BRADESCO) sustenta, em sede de preliminar, a necessidade de conexão destes autos com os demais processos que figura a autora Sebastiana Josefa da Conceição contra a instituição bancária.
Ocorre que, em que pese as alegações da ré, verifica-se que os processos destacados se referem à causas de pedir diversas (contratos diversos), não havendo que se falar em conexão.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária ré sequer trouxe aos autos suposto contrato firmado com a autora, tampouco há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Em verdade, limita-se a ré/1ª apelante a alegar que o contrato foi celebrado por meio digital, através de biometria. No entanto, tal modalidade de empréstimo não afasta a responsabilidade da ré em comprovar a efetiva contratação e a disponibilização do valor.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante aos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se, pois, o provimento do recurso para que seja procedida a referida adequação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800512-14.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/09/2024