TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803192-18.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA RITA OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA COLENDA TURMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma descrita neste voto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA OLIVEIRA GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 16967820).
RAZÕES RECURSAIS (ID 16967825): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.
CONTRARRAZÕES (ID 16967828): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que não existe direito à indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17314266): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste, tão somente, no direito da parte Autora, ora Apelante, ao percebimento de indenização por danos morais.
E, no que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos realizados pelo Banco Apelado se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Por fim, quanto aos danos morais, deverão incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa SELIC pelo IPCA, como prescreve o art. 406, §§ 1º e 3º, do CC (incluídos pela Lei nº 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se, a partir de então, somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei nº 14.905/24, que introduziu os §§ 1º e 3º ao art. 406 do CC.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma descrita neste voto.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803192-18.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA RITA OLIVEIRA GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024