TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800545-52.2022.8.18.0143
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a promovida a ressarcir, aos requerentes, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia paga na compra da passagem, acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso, ou seja, em 04/01/2018; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação corrigido.
Teresina, 03/10/2024
0800545-52.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuMARIA DE FATIMA SOUSA SILVA FONTENELE
Publicação04/10/2024