Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0800545-52.2022.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800545-52.2022.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800545-52.2022.8.18.0143

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 




Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR a promovida a ressarcir, aos requerentes, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia paga na compra da passagem, acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso, ou seja, em 04/01/2018; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.”. 

Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação corrigido.

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0800545-52.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA FONTENELE

Publicação

04/10/2024