TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000993-35.2017.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SÚMULA Nº 545 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado, tanto da doutrina como da jurisprudência, existindo circunstância judicial desfavorável ao condenado a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal.
2. No presente caso, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, o que impossibilita a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para reduzir a pena de MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO, tão somente para reduzir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão fixada na sentença apelada para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Valença/PI denunciou MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos Arts. 129, §10, I e II e 329, caput do Código Penal, em concurso material, contra a vítima JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS.
Consta da denúncia que:
“Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de março de 2017, por volta das 21h:30min, na residência da vítima e da acusada — localizada na Avenida Epaminondas Nogueira, n° 1270, Centro, Valença do Piauí-PI — MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO ofendeu a integridade corporal e a saúde de seu companheiro, Sr. José Alberto Neves dos Santos, provocando-lhe as lesões graves descritas no laudo de fl. 14.
No mesmo contexto fático, a denunciada opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Nos ditos dia, horário e local, a acusada desferiu um golpe de faca contra a cabeça da vítima, o que lhe resultou em perigo de vida e incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Conforme declarou a vítima, estava este a acariciar sua companheira que, por motivações banais, dirigiu-se até a cozinha, pegou uma faca e o esfaqueou.
No mesmo sentido, informou a filha da acusada, acrescentando que sua mãe estava embriagada.
Noticiada a agressão, a Polícia Civil prendeu a acusada em flagrante pelo cometimento do crime de (lesão corporal grave, ocasião em que esta reagiu proferindo ameaças e agressões à autoridade.' policial, conforme Auto de Resistência que consta à fl. 13 do inquérito.”
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 21/02/2022, ID Num. Num. 15771908 - Pág. 35/36
A defesa de MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO apresentou resposta escrita, ID Num. 15771908 - Pág. 46/48
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram acostadas aos autos, ID Num. 15771908 - Pág. 115/118 e ID Num. 15771908 - Pág. 124/125, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo ao prolatou a sentença, Id Num. 15771908 - Pág. 130/137, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO como incursa nas sanções do art. 129, §1°, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 15771908 - Pág. 155 e razões em ID Num. 15771910 – Pág.1/4.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 15771913 - Pág. 1/5, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, Id Num. 16615409 - Pág. 1/5, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Nonata do Nascimento para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.
3. MÉRITO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria da Cruz Nonata do Nascimento contra sentença de Id. 15771908 - Pág. 130/137, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que a condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §1°, II, do Código Penal.
Nas razões recursais a apelante requereu a reforma da sentença vergastada para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Quanto ao pedido de aplicação da pena no mínimo legal não pode ser acatado, tendo em vista é pacífico o entendimento que, existindo circunstância judicial desfavorável ao condenado a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal.
No presente caso, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, o que impossibilita a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Assiste razão, à Defesa. Explica-se.
No caso dos autos, como bem pontuou o magistrado a quo, a acusada tanto em sede policial como em juízo confessou espontaneamente que de fato agrediu a vítima, no entanto, em contrapartida, afirmou que desferiu golpes com intuito defensivo, pois, teria sido agredida com tapas pelo seu ex-companheiro:
[...] Que para se defender, pois já tinha tentado retirar seu companheiro de perto de si, pegou uma faca de cortar carne, do cabo preto, e desferiu um golpe em direção a cabeça da vítima; Que viu o mesmo sangrar […]
Trata-se, portanto, da chamada "confissão qualificada", e não espontânea como afirma a defesa, sendo aquela em que o agente admite a autoria do fato, mas busca valer-se de alguma dirimente (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui a firme orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, quando utilizada como elemento de convicção do Juízo, deve ser considerada como atenuante apta à diminuição da pena. Tal entendimento foi, inclusive, sumulado, consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ:
"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.”
O juiz de piso deixou de aplicar a referida súmula com a seguinte fundamentação:
“Inexistindo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, vez que diante da confissão qualificada, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva no mesmo patamar, haja vista a ausência de causas de aumento ou diminuição.”
Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado a quo tenho como impositiva a incidência da atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP, na hipótese dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2101541 GO 2022/0099894-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)”
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)
É o caso, portanto, de aplicação da atenuante da confissão no patamar de 1/6, pelo que passo ao redimensionamento da pena:
1ª FASE: A pena foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão;
2ª FASE: Não há agravante a ser valorada. Reconhecida a atenuante da confissão no patamar de 1/6, de modo que fica a pena intermediária em 01 (ano) ano e 03 (três) meses de reclusão, atento ao enunciado sumular 545 do STJ.
3ª FASE: Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem valoradas, assim, a torno definitiva em 01 (ano) ano e 03 (três) meses de reclusão.
4. DISPOSITIVO
Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para reduzir a pena de MARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO, tão somente para reduzir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão fixada na sentença apelada para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000993-35.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMARIA DA CRUZ NONATA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024