Acórdão de 2º Grau

Furto 0800040-85.2022.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada pelo Supremo Tribunal Federal e cujo entendimento é seguido integralmente por esta Corte de Justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800040-85.2022.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800040-85.2022.8.18.0135

APELANTE: LUIS FELIPE DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.


1. Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


2. Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada pelo Supremo Tribunal Federal e cujo entendimento é seguido integralmente por esta Corte de Justiça.


3. Recurso de apelação conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUÍS FELIPE DA SILVA LOPES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI.


A denúncia foi recebida em 09/05/2022, e assim dispôs acerca dos fatos:


“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 15/01/2022, por volta das 02:00h, em frente ao Bar da Fátima, com consciência e vontade, o denunciado subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante violência e grave da vítima JAMIN JOSÉ DELMONDES RAMOS.


Apurou-se que na data e horário supramencionados, a vítima encontrava-se pilotando sua motocicleta, enquanto trabalhava de vigilante, quando foi surpreendido pelo denunciado pulando em sua garupa. 


Ato contínuo, o denunciado utilizando-se de um punhal, o qual colocou no pescoço da vítima e de um segundo objeto simulando uma arma de fogo, passou a obrigar a vítima a dirigir até um matagal, atrás do cemitério da cidade. 


Por conseguinte, ao chegar no local, o denunciado, que a todo tempo ameaçava a vítima de morte, passou a exigir a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto subtraiu o aparelho celular Samsung A20 que se encontrava no bolso da vítima.”


Assim, LUÍS FELIPE DA SILVA LOPES foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. (ID n. 14732523)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 14732567) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelo crime de roubo simples, incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Condenou ainda o recorrente ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estipulando para cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 14732578), através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, a fim de que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base do recorrente, para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena aquém do mínimo legal.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo (ID n. 14732601) defendendo a higidez do comando judicial hostilizado, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 14732601)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 18878561)


É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por LUÍS FELIPE DA SILVA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.


Em suas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base no mínimo legal, superando o disposto na Súmula n. 231 do STJ.


Conforme cediço, para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, se faz mister que o acusado admita a prática delituosa, ainda que tente minimizar ou justificar a sua conduta, devendo admitir, voluntária, expressa e pessoalmente, o fato pelo qual está sendo processado, de forma a propiciar ao julgador tranquilidade quando do julgamento.


Neste sentido, a Súmula 545 do STJ preconiza:


"Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."


Consigne-se que o apelo ora em debate se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas.


Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.


Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase, considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.


Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, CP), no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ.


Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos.


Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis


"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 


Colhe-se neste sentido paradigmáticos precedentes do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.) (g.n)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (destaquei)


Sobreleva destacar que esse entendimento já se encontra sumulado há mais de uma década pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe, por missão constitucional, a uniformização da exegese de leis federais


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pela Corte Constitucional.


Alinhando-se aos Tribunais Superiores, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim vem decidindo em casos idênticos à quaestio posta:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUNATES DA MENORIDADE RELATI-VA E DA CONFISSÃO PARA PENA FIXADA NO MINIMO LE-GAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.CRIME DE ROUBO. OBJETO NÃO RESTITUÍDO POR ATO VOLUNTÁRIO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 16, DO CÓDIGO PENAL INADMISSIBILIDADE.1.Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para furto simples, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo simples, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados pela confissão do réu, feita no interrogatório dado na fase inquisitorial e ratificada na fase judicial, na presença do Juiz sentenciante.2.A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado, quando em sintonia com a confissão do réu feita na fase inquisitorial e confirmada em Juízo.3.Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir á redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.° 231, do Superior Tribunal de Justiça.4. In casu, apesar de ser reconhecida as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, não há como ser aplicada, tendo em vista, que a pena foi fixado no patamar mínimo legal.5. Não há que se falar no benefício na redução de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e que não foi restituída a coisa por ato voluntário do agente.6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Criminal Nº 2018.0001.003996-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018) (Sem grifo no original)


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA E CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.I. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003481-6 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2018) (Grifo nosso)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. COM EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ocorre que, compulsando os autos, constatei que o Magistrado de piso fixou a pena-base no mínimo legal, e na segunda fase dosimétrica reconheceu a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixou de aplicá-la em obediência à Súmula 231, do STJ, a qual veda a fixação da pena, na segunda fase dosimétrica, aquém do mínimo legal. 2.De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de não admitir a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa do cálculo, em que são avaliadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Isto porque, nesta etapa, ainda se tem como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012331-6 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (g.n)


Em conclusão, não se mostra juridicamente viável acolher a tese defensiva ventilada no apelo, de tal sorte que, diante da inexistência de outras matérias passíveis de apreciação, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800040-85.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LUIS FELIPE DA SILVA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2024