Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801317-75.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - PANDEMIA – BARREIRA SANITÁRIA – FORTUITO EXTERNO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a demonstração de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.O cancelamento de viagem por transporte rodoviária em decorrência de restrição de circulação pela pandemia causada pelo Coronavírus caracteriza o chamado fortuito externo que afasta a responsabilidade da empresa ré por alegados danos suportados pelo consumidor. 3.Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801317-75.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-75.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO SOARES DE MELO NETO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO MELO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BORGES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - PANDEMIA – BARREIRA SANITÁRIA – FORTUITO EXTERNO - CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a demonstração de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil).

2.O cancelamento de viagem por transporte rodoviária em decorrência de restrição de circulação pela pandemia causada pelo Coronavírus caracteriza o chamado fortuito externo que afasta a responsabilidade da empresa ré por alegados danos suportados pelo consumidor.

3.Recurso não provido, à unanimidade.

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801317-75.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SOARES DE MELO NETO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO MELO 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Soares de Melo Neto e Maria de Lourdes Ribeiro Melo para reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais versada nestes autos, ajuizada em face de Real Sul Transporte e Turismo Ltda.

A sentença consistiu essencialmente em julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da ausência de responsabilidade do requerido. Condenou o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa.

Inconformados, os autores alegam em seu apelo que há ilícito indenizável, considerando a falha do transportador, devendo este ser responsabilizado pelo fato ocorrido. Aduzem a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença.

A apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a denegação do recurso interposto.

O procurador de justiça oficiante nos autos informa a desnecessidade de sua intervenção.

É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade deferida aos autores.

 


VOTO


Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

O objeto da demanda envolve a discussão sobre contrato de transporte, cujo normativo básico se encontra disposto no art. 737 do Código Civil:

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Dentro dessa situação é de se destacar que a responsabilização do transportador se encontra elidida quando presente motivo de caso fortuito ou força maior, o que acontece no caso em questão.

No contexto vivenciado pela Pandemia da Covid-19, o transporte do país, em especial o rodoviário, sofreu grandes restrições no seu sistema, decorrente das medidas de isolamento impostas pelo Governo com o objetivo de proteção e resguardo da população. Diante desse quadro, impossível se exigir da transportadora o efetivo cumprimento dos itinerários, quando incerta as próprias medidas a serem adotadas em razão do contexto pandêmico.

Dessa forma, o fortuito externo e a força maior se apresentam, não havendo que se falar na responsabilidade do transportador.

Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a demonstração de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Mesmo em situação de suposta responsabilidade civil objetiva da transportadora, esta pode ser elidida pela força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. FORTUITO EXTERNO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Presente a excludente de responsabilidade (fato de terceiro), a agravada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO) não responde pelos danos sofridos pelo agravante. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.323.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

Portanto, diante do fortuito externo, afastada a responsabilidade do requerido pelo fato descrito.

Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro a condenação dos apelantes nos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% ( dez por cento ) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida.

 

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0801317-75.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO SOARES DE MELO NETO

Réu

REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Publicação

28/09/2024