Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0841100-57.2021.8.18.0140


Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA AFASTADA – CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES. 1. Decadência. Afastada a decadência reconhecida em 1º grau. 2. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 3. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 4. Recurso provido para afastar a prescrição. 5. Causa madura. 6. Julgamento de mérito improcedente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841100-57.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841100-57.2021.8.18.0140

APELANTE: BENEDITO DE SOUSA, MARIA RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA AFASTADA – CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES. 1. Decadência. Afastada a decadência reconhecida em 1º grau. 2. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 3. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 4. Recurso provido para afastar a prescrição. 5. Causa madura. 6. Julgamento de mérito improcedente. 

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da  10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID. 12476384), o d. juízo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o inciso II do art. 178 do Código Civil, declarou a ocorrência de DECADÊNCIA do direito do autor BENEDITO DE SOUSA à nulidade do contrato objeto da presente ação, cujo prazo decadencial se iniciou em novembro de 2015 (data da realização do negócio jurídico) e findou em novembro de 2019, tendo a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2021. 

Em suas razões recursais (ID. n° 6764324), a parte autora/apelante, alegando que não resta configurada a decadência, pois se trata de prestações de trato sucessivo cujo termo inicial dá-se a partir do último desconto indevido. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para nova sentença. 

Apresentadas contrarrazões, em ID. 6764332.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n° 7256478 - Pág. 1) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

II –  DA DECADÊNCIA

De início, vale registrar que o juízo de 1ª grau entendeu por declarar a ocorrência da decadência, fundamentando que “na hipótese em apreço, a operação junto ao demandado foi realizada aos 05/11/2015 (ID 23655910), de modo que a ciência acerca do alegado erro substancial na contratação surgiu nesse momento. Em outras palavras, o prazo para propositura da ação anulatória iniciou-se em novembro de 2015, quando a parte requerente assinou o contrato supostamente viciado (data da realização do negócio jurídico). Com efeito, tendo em vista que a demandante alega nulidade do contrato por erro substancial na contratação, sob o argumento de que acreditava ter firmado empréstimo consignado com o suplicado e não cartão de crédito consignado, não há dúvidas de que a assinatura do supracitado contrato caracteriza sua ciência do objeto do referido pacto, de modo que o direito para pleitear a anulação do negócio iniciou-se desde então”.

Ora, de se ressaltar que a presente demanda apresenta pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, bem como condenatória, de modo que não se aplica, à espécie, o art. 26 do CDC. Destarte, busca a autora o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito firmado em erro ou, subsidiariamente, a sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional, pugnando pela condenação do requerido, ademais, em indenização por danos morais e em repetição do indébito em dobro.

Verifica-se, portanto, que não há discussão acerca de vício aparente ou oculto em relação à qualidade do serviço ou produto a permitir a incidência do mencionado dispositivo do CDC; tampouco há pedido de reparação de danos por fato do serviço.

O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, de modo que, considerando o caso concreto, especialmente, através do extrato do INSS, colacionado em Id. . 6764292 - Pág. 2 emitido, em 28.02.2020, tem-se que o contrato impugnado estava ativo, quando do ajuizamento da ação, bem como atráves das faturas acostadas, demonstrando a realização dos descontos ainda no mês 11/2021 (Id. 6764309 - Pág. 3).

Com efeito, embora o contrato de cartão de crédito consignado tenha sido celebrado em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2021, verifica-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os descontos mínimos ocorreram mensalmente nos contracheques do autor, sem previsão de término. 

Deste modo, considerando a ocorrência dos descontos quando do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em decadência. Aliás, sendo incontroversa a vigência do contrato e a persistência dos descontos, é certo que os efeitos do contrato se protraíram no tempo.

A propósito:


Ementa. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c danos morais. Negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado. Decisão agravada que acolheu a preliminar de decadência arguida pela ré em contestação, com arrimo no art. 178 do Código Civil. Recurso que merece provimento. Decadência. Inocorrência. Relação contratual de trato sucessivo firmada entre as partes que afasta a hipótese do art. 178 do Código Civil Precedentes desta Corte.  Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0074436-90.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 24/05/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. 1. Pleito recursal de anulação da sentença, para realização de nova perícia, sob o argumento de que os cálculos levaram em consideração os descontos efetuados até dezembro de 2018, que não prospera, porquanto, embora persistam até a presente data, eventual reforma da sentença pela procedência do pedido ensejaria a determinação de devolução de quantias que podem ser apuradas em liquidação de sentença, motivo pelo qual a renovação da prova se revela despicienda, inexistindo nulidade na hipótese. 2. Prejudicial de decadência do direito, arguida em contrarrazões, que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. Precedentes: 002133720.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 10/11/2020 - ÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0099540-43.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a) PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 08/09/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. (...). (0034186-75.2018.8.19.0014 – APELAÇÃO -Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 18/11/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR)


É o caso, portanto, de se afastar a decadência.

Afastada a decadência e, encontrando-se a causa madura, imperiosa a análise dos pedidos contidos na inicial, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 1.013, do CPC/2015 (teoria da causa madura): Confira-se:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 § 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3 o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4 º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 § 5 º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


Daniel Amorim Neves afirma que “para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” Continuando o entendimento do referido autor, o mesmo afirma “que  a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).

 III – DO MÉRITO DO RECURSO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Dos autos extrai-se que o banco apelado demonstra as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão, registrando que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha.

Examinando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio do termo de adesão, juntado nos autos de IDs. 6764306 - Pág. 1/6764308 - Pág. 7, consta a assinatura da respectiva parte autora, ora apelada, havendo, dessa forma, a anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável.

Ademais, deve-se destacar que a instituição bancária/apelante colacionou além da cópia do Contrato de Adesão acima citado, os comprovantes de transferências TED, em IDs. 6764311 - Pág. 1/. 6764313 - Pág. 1, e diversas faturas (Ids. 6764309 - Pág.1/67) nas quais, é possível verificar tanto o saque, quanto os descontos das parcelas do consignado.

Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o banco apelado prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.

Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a parte autora/apelante firmou o contrato, bem como realizou saque, ensejando o regular desconto consignado.

Para corroborar:


"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)."

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 )."

 

Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.

Neste sentido:

 

"Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória c/c indenizatória. Cartão de crédito consignado. Autor que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, enquanto a instituição financeira ré efetivou a operação mediante cartão de crédito. Pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. Sentença que extinguiu o feito em relação ao pedido de anulação do contrato em razão da decadência e julgou improcedente o pedido compensatório. Recurso do autor. Decadência afastada. Relação contratual de trato sucessivo firmada entre as partes que afasta a hipótese do art. 178 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal. Anulação parcial da sentença. Aplicação da teoria da causa madura. Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito. Falha na prestação de serviço não demonstrada. Recurso provido para anular parcialmente a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos. (TJ-RJ - APL: 00101401320188190211 202200151227, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 09/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)"


Em decorrência da reforma da sentença vergastada, culminando com a improcedência dos pedidos iniciais

   

IV - DISPOSITIVO

 Por todas estas razões, conheço o recurso, e dou-lhe provimento para afastar a prescrição, julgando improcedente a causa desde logo, eis que desnecessárias outras provas, na forma do art. 1.013§ 4.º, do NCPC e, por consequência, atribuindo à autora-apelante os ônus da sucumbência, que seja, a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, com as benesses da gratuidade de Justiça.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe provimento para afastar a prescrição, julgando improcedente a causa desde logo, eis que desnecessárias outras provas, na forma do art. 1.013, § 4.º, do NCPC e, por consequência, atribuindo à autora-apelante os ônus da sucumbência, que seja, a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, com as benesses da gratuidade de Justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 


                         Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0841100-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BENEDITO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/10/2024