Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0802502-70.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CULPABILIDADE. IDADE AVANÇADA .NÃO CONFIGURADO.CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1-. Quanto à culpabilidade, verifico equívoco do magistrado sentenciante, visto que não utilizou qualquer elemento capaz de indicar que a conduta extrapolou a figura do tipo penal.Isso porque, 59 anos não pode ser considerado idade avançada a justificar a exasperação da pena, haja vista que, segundo o Estatuto do Idoso, é considerada pessoa idosa o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos. 2- Em crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, tal circunstância não constitui algo que extrapole ao contexto rotineiro das agressões cometidas em ambiente doméstico, motivo pelo qual também entendo que deve ser decotada do cálculo dosimétrico. 3- Recurso conhecido e provido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena do apelante para 3(três) meses de detenção. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802502-70.2023.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802502-70.2023.8.18.0073

APELANTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CULPABILIDADE. IDADE AVANÇADA .NÃO CONFIGURADO.CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

1-. Quanto à culpabilidade, verifico equívoco do magistrado sentenciante, visto que não utilizou qualquer elemento capaz de indicar que a conduta extrapolou a figura do tipo penal.Isso porque, 59 anos não pode ser considerado idade avançada a justificar a exasperação da pena, haja vista que, segundo o Estatuto do Idoso, é considerada pessoa idosa o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos.

2- Em crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, tal circunstância não constitui algo que extrapole ao contexto rotineiro das agressões cometidas em ambiente doméstico, motivo pelo qual também entendo que deve ser decotada do cálculo dosimétrico.

3- Recurso conhecido e provido.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena do apelante para 3(três) meses de detenção.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Pedro Henrique Ribeiro de Souza irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Penal n °0802502-70.2023.8.18.0073.

Narra a denúncia que: “ no dia 16 de outubro de 2023 (segunda-feira), por volta das 18h30min, no interior da residência situada na rua principal do bairro Portelinha, nesta cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua genitora, ALBERTINA RIBEIRO VIANA. Além disso, nesta mesma ocasião, o denunciado, mediante arremesso de um balde e uma barra de ferro, ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame médico pericial (págs. 16/17, ID n.º 48211874), caracterizadas por “vestígios de lesões do tipo cortocontusa em mão direita e contusa em perna direta, caraterizada por 01 lesão cortocontusa de certa de 1,5cm em dorso de 1º dedo da mão direita ainda com sujidades de sangue; 01 lesão contusa de 2cm em face anterior terço superior de perna direita, com sinais flogísticos”, praticando, desta forma, violência doméstica contra mulher.”

Após regular tramitação, sobreveio sentença que o condenou o recorrente nas penas do art. 129, §9º (lesão corporal doméstica) do Código Penal, em 06 (seis) meses de detenção em regime aberto.

Inconformado, o apelante, através da defensoria Pública, requer seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem assim para que se considere a fração de aumento de 1/6 da pena-base por circunstância judicial negativa.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender que a sentença não se ressente de qualquer erro.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos presentes autos, a impugnação restringe-se à dosimetria da pena.

A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e, subsidiariamente, seja considerada a fração de aumento de 1/6 da pena-base por circunstância judicial negativa.

Verifica-se que o magistrado considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente da seguinte forma:“ a conduta merece maior reprovação social, tendo em vista idade avançada da vítima, que, na época do fato, possuía 59 anos de idade”.

Quanto à culpabilidade, verifico equívoco do magistrado sentenciante, visto que não utilizou qualquer elemento capaz de indicar que a conduta extrapolou a figura do tipo penal.

Isso porque, 59 anos não pode ser considerado idade avançada a justificar a exasperação da pena, haja vista que, segundo o Estatuto do Idoso, é considerada pessoa idosa o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos.

Assim, decoto a valoração negativa da culpabilidade.

Assim, decoto a valoração negativa da culpabilidade.

No que se refere às circunstâncias do crime, o juiz fundamentou no fato de o crime ter sido cometido na residência da vítima, sem testemunhas.

Ocorre que, em crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, tal circunstância não constitui algo que extrapole ao contexto rotineiro das agressões cometidas em ambiente doméstico, motivo pelo qual também entendo que deve ser decotada do cálculo dosimétrico.

Dessa forma, retifica a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 03(três) meses de detenção.

Ademais, é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP) , senão vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ausentes fundamentos idôneos, aptos a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, elas não podem ser utilizadas para fundamentar a majoração da pena-base quando da realização da dosimetria.

2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal, razão pela qual foi pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 689.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)

Assim , em inexistindo causa de aumento e diminuição da pena, fixa a pena delitiva definitiva em 03(três) meses de detenção. .

Sendo incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com Violência Doméstica, bem como a Suspensão Condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal.

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena do apelante para 3(três) meses de detenção.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802502-70.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2024