Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0751806-21.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Comprovado nos autos a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751806-21.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751806-21.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA MARIA CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, RAFAEL SERVIO SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.   

1. Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

2. Comprovado nos autos a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 

3. Recurso provido.


 

 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA CHAGAS, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc. n.º 0858161-57.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.

Na decisão atacada (ID n.º 15411772), o magistrado da causa indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, determinando o pagamento das custas processuais ou requer o seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais  (ID n.º 15411766), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão da justiça gratuita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Na decisão monocrática (ID n.º 16969133), foi indeferido o efeito suspensivo ativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC)

Embora devidamente intimado,  o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Na hipótese dos autos, a recorrente se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.

Nesse contexto, a agravante juntou aos autos (ID n.º 15411768) comprovação de que é idosa,  da sua renda, de despesas altas com plano de saúde e de laudos médicos que atestam que a recorrente deverá ter tratamento médico contínuo em decorrência de ter sido acometida por câncer por 02 vezes em sua vida.  Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento da agravante e de sua família. 

Desse modo, constata-se que a agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. A agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita a recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

             Pelas razões expostas, é que deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça à agravante.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSOa fim de conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça. 

Comunique-se ao d. Juízo de origem para ciência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0751806-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANA MARIA CHAGAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024