
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761533-04.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
PACIENTE: VITOR MANUEL RAMOS DO REGO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Felipe Carvalho da Silva (OAB/SP nº 13379), tendo como paciente Vitor Manuel Ramos do Rego, apontando como ilegalidade a demora no julgamento da Revisão Criminal nº 0757868-77.2024.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador José Vidal de Freitas Filho.
Alega que na referida Revisão Criminal constam provas da inocência do custodiado, ora paciente e, tendo em vista que ainda não houve o julgamento da mesma, faz jus o paciente ter sua liberdade concedida.
Requer que seja deferido a medida liminar para concessão da liberdade do paciente e que, no mérito, seja mantida a ordem de habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura, decretando-se a revogação da prisão do paciente, ante a ausência dos requisitos para a manutenção do seu encarceramento.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o impetrante requereu Revisão Criminal em que alega a inocência do paciente e que a demora da decisão gera constrangimento ilegal, de modo que a autoridade coatora passaria a ser automaticamente o Des. José Vidal de Freitas Filho (Relator).
Com efeito, não é dado a esta Corte analisar, originariamente, eventual ilegalidade praticada pelo próprio Tribunal, motivo pelo qual o não conhecimento da ordem é medida que se impõe, visto que quem deteria competência para análise de eventual ilegalidade do Tribunal de Justiça seria a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, trago à colação o art. 105 da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Ademais, a extinção do presente prescinde de manifestação do órgão colegiado, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761533-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorVITOR MANUEL RAMOS DO REGO
Réu Publicação28/08/2024