
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752620-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Substituição de Penhora ]
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BENINCA
AGRAVADO: IRACEMA LUIZA DE PAIVA GOMES MONTEIRO DE CASTRO, ESPÓLIO DE IRACEMA DE PAIVA OLIVEIRA, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO QUE SE LIMITOU A DAR IMPULSO AO FEITO EXECUTIVO, SEM APRESENTAR CONTEÚDO DECISÓRIO. RAZÕES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIZ BENINCA em face de decisão/despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Execução nº0018799-43.2007.8.18.0140, que determinou a habilitação de terceiro interessado e intimou o espólio da exequente para, em 15 dias, informar nos autos interesse em adjudicar o bem ou em eventual alienação por iniciativa particular ou, finalmente, em alienação judicial.
Em suas razões (ID. 15780859), aduz o agravante, em síntese, que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2007 por Iracema de Paiva Oliveira, em decorrência do não pagamento de um cheque no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Argumenta, ainda, que o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau não merece prosperar, tendo em vista a existência de vários vícios no processo executivo, tais como: a) a desconsideração da nomeação de bens anteriormente feita pelo agravante/executado; a) a ausência de intimação da esposa do agravante, Sra. Tatiana Kochenborger Benicá, acerca do auto de penhora; c) o fato de os imóveis objeto da penhora terem sido alienados a terceiro antes da assinatura do termo de penhora e depósito de bens; d) erros referentes à incorreta avaliação dos imóveis; e) a ausência de intimação do INCRA.
Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, anulando-se a penhora, adjudicação ou alienação particular ou judicial dos imóveis do agravante.
Devidamente intimado, o terceiro interessado, EMÍLIO THIAGO DE CARVALHO GOMES, apresentou contrarrazões (ID. 16045213), alegando, preliminarmente, a necessidade de não conhecimento do recurso, eis que o despacho recorrido é desprovido de conteúdo decisório, limitando-se a dar impulso ao processo executivo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar, o agravante reitera a necessidade de conhecimento e provimento do instrumental (ID. 18396808).
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante à inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação
Antes de qualquer providência, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o escopo de verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, isto é, sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal, além de seu cabimento.
Na situação em testilha, a leitura da petição deste instrumento permite perceber que a parte agravante interpôs o recurso com o fim de obter a a reforma de despacho proferido pelo juízo de origem em fevereiro de 2024, no seguinte sentido:
DESPACHO
1. Devedor intimado e não apresentou manifestação nos autos em face da penhora e avaliação.
2. Habilite-se o peticionante de id. 45639493 como terceiro interessado, tendo em vista o crédito decorrente da cessão do herdeiro da executada.
3. Intime-se o espólio da da exequente para em 15 dias informar nos autos interesse em adjudicar o bem ou em eventual alienação por iniciativa particular ou finalmente, em alienação judicial.
Ocorre que, analisando o despacho hostilizado, observa-se que este é mera consequência de despacho/decisão anterior que determinou a expedição do termo de penhora nos autos (datado de 30/01/2023, ID. 36255025 dos autos de origem), tendo aquele se limitado a conferir impulso processual ao feito executivo, após o transcurso, in albis, do prazo assinalado para que o executado (ora agravante) se manifestasse acerca da penhora.
Portanto, conclui-se que o despacho recorrido não apresenta conteúdo decisório.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO AGRAVADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. É irrecorrível o despacho a quo que é mera consequência do decisum que revogou decisão anterior, tendo aquele limitado-se a dar impulso processual após arrematação e adjudicação do imóvel, determinando a expedição de mandado de imissão de posse, não ostentando conteúdo decisório. 2. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão combatida, pois ausentes razões capazes de modificar a convicção do relator, deve ser desprovido o agravo interno aviado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02055678720188090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Manifestação judicial atacada que não se reveste de carga decisória, mas de mero despacho, previsto no art. 203 do Diploma Processual Civil, não podendo ser alvo de agravo de instrumento, por ausência de cunho decisório e previsão legal. Incidente o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: dos despachos não cabe recurso.Ao Magistrado que recebe uma ação de execução fiscal cabe adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal após superada análise dos requisitos estabelecidos pelos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º. In casu, pois, não há qualquer comando decisório capaz de causar prejuízo à parte, que não a mera inauguração de um trâmite processual típico. Diante do despacho impugnado há os mecanismos processuais próprios a que a parte lance mão, como bem colocado pelo juízo originário: pagar ou garantir o juízo para, então, defender-se.RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5137238-97.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022)
Ademais, tratando-se de despacho sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estar-se diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC. Assim, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de 1º grau não declina seu entendimento acerca da matéria.
Nesse sentido, insta consignar que decisões judiciais são pronunciamentos em que o juiz decide sobre determinado fato, de maneira que, como o aludido ato jurisdicional não decidiu acerca do pedido de antecipação da tutela formulado, mas apenas diferiu sua apreciação para momento posterior, forçoso é o reconhecimento da inexistência de conteúdo decisório no comando judicial combatido e, via de consequência, do não cabimento de agravo de instrumento, sob pena desta Corte incidir em supressão de instância.
Dispositivo
Ante as razões impostas, CHAMO O FEITO À ORDEM e deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
0752620-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição de Penhora
AutorANDRE LUIZ BENINCA
RéuIRACEMA LUIZA DE PAIVA GOMES MONTEIRO DE CASTRO
Publicação27/08/2024