TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-61.2024.8.18.0146
RECORRENTE: FLAVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ZELADORA – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME LAUDO TÉCNICO – GRAU MÁXIMO VERIFICADO –. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-61.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FLAVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho realizados junto à FMS.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, FLÁVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); da impossibilidade de adicional de insalubridade, da base de cálculo, da correção monetária, laudo pericial realizado em local diverso. Ao final requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-a.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800203-61.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorFLAVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação19/10/2024