Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800203-61.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ZELADORA – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME LAUDO TÉCNICO – GRAU MÁXIMO VERIFICADO –. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800203-61.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-61.2024.8.18.0146

RECORRENTE: FLAVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ZELADORA – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE CONFORME LAUDO TÉCNICO – GRAU MÁXIMO VERIFICADO –. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-61.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: FLAVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho realizados junto à FMS.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, FLÁVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.

 

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.

 

Sem custas e honorários.

 

 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); da impossibilidade de adicional de insalubridade, da base de cálculo, da correção monetária, laudo pericial realizado em local diverso. Ao final requer a total improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-a.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 


 

Detalhes

Processo

0800203-61.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

FLAVIA TORRES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

19/10/2024