Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806593-69.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806593-69.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº. 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES (Id. 14448146) em face da sentença (Id. 14448144) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0806593-69.2022.8.18.0032), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

Condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, ao argumento de que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, uma vez que não fora esclarecido que tal contratação tratava-se de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 

Alega que não houve o desbloqueio do cartão de crédito, o que pode ser corroborado com as faturas acostadas pela instituição financeira, as quais estão com valores zerados. 

Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade contratual, com os consectários legais (repetição do indébito e indenização por danos morais).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 14448151). 

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 15937677).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar. DECIDO.

O caso em apreço trata-se de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre o início dos descontos (março de 2017) e a data do ajuizamento da ação (26 de outubro de 2022).

Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que não fora enfrentado o mérito da ação.

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante não refuta em momento algum os fundamentos da sentença que motivaram a extinção do processo, com resolução do mérito, limitando-se a discutir o mérito da ação.

Ou seja, não há impugnação específica da sentença, uma vez que a apelante deixou de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifou-se)


Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. Sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Razões de apelação fundamentadas na possibilidade de revisão contratual ante a existência de supostos excessos na cobrança de juros e encargos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões dissociadas. Descumprimento das disposições do art. 932, III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70081040438, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081040438 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) (Grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. HABILITAÇÃO EM SENTENÇA COLETIVA. VAGA EM CRECHE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA OBJETO, ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE QUE POSTULA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO POSTULADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA RECORRIDA. AO NÃO IMPUGNAR CORRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA, A PARTE DEIXOU DE PREENCHER UM DOS PRESSUPOSTOS DE REGULARIDADE FORMAL EXIGIDOS PELO ART. 932, III, PARTE FINAL, DO CPC/15 PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50221867620198210010 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 23/11/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifou-se)


Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente, e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)


Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao Relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Ademais, importa ressaltar, que temos o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”


Assim, uma vez verificada a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806593-69.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0806593-69.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/09/2024