TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805887-87.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE CANDIDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. 2) No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez. 3) Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC. 4) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no mais, mantenho as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no mais, mantenho as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CANDIDO DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A.
O juiz a quo em Id 15268046, julgou nos seguintes termos:
“ Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.”
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 15268048, alegando o argumento do MM. Juiz de piso, que há transferências, contratação de empréstimo pessoal, pagamentos, é equivocada. As transferências estão dentro dos limites mensais. Em relação às supostas contratações de empréstimo pessoal, a parte autora, ora consumidora, no momento da suposta contratação de tais serviços (empréstimos) acreditava ser empréstimo consignado e não empréstimo pessoal (tratando-se de uma conduta de má-fé do banco). Ainda o banco réu, não comprovar a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Aduz que no caso em análise, no entanto, estamos a tratar de um negócio jurídico nulo, tendo em vista que este foi realizado sem a forma prescrita em lei e foi preterida uma solenidade que a lei considere essencial para o ato, ou seja, realizado sem um contrato que dê azo a contratação (Art. 54, §3º, CDC
Sustenta que a requerente JAMAIS solicitou os pacotes de tarifa que estão sendo guerreados, e os mesmos NUNCA FORAM apresentados e ofertados à parte autora e, muito menos, autorizados estes descontos em sua conta bancária
Por fim, alega o direito aos danos morais.
Com isso requer:
a) O recebimento e normal processamento da apelação, nos termos legais; b) O conhecimento e provimento da apelação, REFORMANDO A SENTENÇA vergastada, para: b.1) declarar a nulidade do negócio (nos termos do CDC e do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor - CDC), condenando o banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “cesta bradesco expresso”, conforme apontado em sede de inicial; b.2) que a instituição financeira devolva todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, nos patamares sugeridos no transcurso do processo, com as devidas correções; c) A CONDENAÇÃO do banco em custas e honorários de advogado no patamar de 20% do valor da condenação; d) A manutenção da justiça gratuita já concedida;
Em Id 15268050, o banco apelado, interpôs contrarrazões, na qual requerque o recurso interposto pelo recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
A questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4,".
No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.
Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco.
Para fins de fundamentação, colaciono ementas de julgados dos nossos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no mais, mantenho as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805887-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE CANDIDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/09/2024