Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800486-10.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800486-10.2024.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-10.2024.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA SEVERINA ALVES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800486-10.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SEVERINA ALVES DE AGUIAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pretende a renegociação de débito, bem como que deve ser cobrada em fatura autônoma, de maneira desvinculada para evitar equívoco, bem como que a unidade consumidora não tenha o serviço cortado em virtude de dívidas antigas.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

 a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 53969535, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 9734040.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da não obrigatoriedade de receber por partes; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800486-10.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA SEVERINA ALVES DE AGUIAR

Réu

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Publicação

15/10/2024