TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-61.2023.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS À APELADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES MACHADO contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI II – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais, movida pela parte apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Na Sentença (id.: 18800184), o D. Juízo de 1º grau julgou o processo nos seguintes termos.
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Antônio Alves Machado, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (id.: 18800185) requerendo a reforma da sentença e consequentemente o provimento do recurso, para deferir os pedidos da inicial e afastar a condenação da parte autora.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 18800189), pugnando pelo improvimento do recurso apelatório, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Superado esse ponto, e passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelada.
2 – DO MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de refinanciamento empréstimo consignado (id.:18800175) devidamente assinado pela parte autora; bem como fora juntado aos autos extrato bancário comprovando a disponibilização do crédito (id.: 18800174).
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG –CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019). (Grifei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2.O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4.De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021). (Grifei).
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no presente caso.
Nesse ínterim, a parte autora, em sede recursal, contestou a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em seu benefício, entretanto, verifico que restou comprovado nos autos, pela parte ré/apelada, a contratação e que os valores foram revertidos em benefício da parte autora/apelante.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, passo a sua análise.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sobre o tema, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam:
Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018)
In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 1 (um) salario minimo, afigura-se excessiva.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.”(TJ-SC - APL: 50026949220208240103, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)
A parte apelante se insurgiu, também, quanto a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pela parte apelada, sob o argumento de que sequer sabe-se da existência dos mesmos.
O dano processual em comento reflete mera sanção processual e, por esta razão, não exige demonstração inequívoca da ocorrência do dano. Por outra via, há de se considerar que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do dispositivo legal de que trata a matéria, por se tratar de prova difícil de ser produzida pela parte atingida pelo dano processual.
Dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente apenado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o juízo a quo o faça independente de requerimento da parte contrária.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelada.
Nesses casos, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora e para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa.
Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença apelada e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença apelada e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800008-61.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/09/2024