Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805559-57.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 3) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 5) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. no. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 6) Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805559-57.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805559-57.2022.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO ELOI DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO ELOI DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 



 

 




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 3) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 5) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. no. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 6) Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por ANTONIO ELOI DA SILVA.

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 15810228) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O juiz a quo julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. ”

Em Id 15810229, a parte autora também interpôs recurso de apelação: a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; b) Que seja mantida a condenação em restituição em dobro dos valores, assim como condenação do banco apelado no quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido ao dano moral sofrido pela parte Apelante; c) Que seja estipulado multa DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer; d) Que não ocorra a inscrição do nome da parte apelante no cadastro de maus pagadores;

O Banco PAN, interpôs apelação em ID 15810230, alegando que o exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade.

Alega que não há o que se falar em irregularidade contratual, como se apresentou na sentença proferida, uma vez que inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta. Aduz que as assinaturas das testemunhas são igualmente válidas para comprovar a anuência do autor. Ademais, a testemunha que participou da avença é filho da parte recorrida, atestando-se que se trata de contratação legítima que não deve ser invalidada.

Alega e do não cabimento da devolução em dobro.

Por fim, alega o não cabimento do dano moral.

Com isso requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além da restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé, bem como seja autorizado o abatimento da condenação com os valores recebidos pela parte autora, além da minoração da verba sucumbencial. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS.

As partes apelantes não interpuseram contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por ANTONIO ELOI DA SILVA.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco.

Diante do exposto, Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelações interpostas, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0805559-57.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ELOI DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/09/2024