TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800816-30.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, JAMYLLE DE MELO MOTA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
RECORRIDO: BRUNA ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CF. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800816-30.2021.8.18.0003 Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que a parte requerida corrija o vencimento base para o Piso Nacional, bem como seja pago os valores retroativos decorrentes do adicional de insalubridade. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação retro, bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, termos do art. 487, I do CPC/2015, o pedido constante da inicial para condenar o Município de Nazária no pagamento do valor retroativo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao período de janeiro a abril de 2021, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência do não pagamento do subsidio atualizado conforme Lei 13.708/2018 e PORTARIA GM/MS Nº 3.317, de 7 de dezembro de 2020, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Defiro o pedido de gratuidade da justiça por estar o autor assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese: da incompetência do juízo; mérito; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A
RECORRIDO: BRUNA ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte recorrente, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a competência das demandas em face do Município de Nazária somente foi alterada após 20 de setembro de 2022 com a publicação da Lei Complementar Nº 266, que define o município recorrente como termo judiciário de Demerval Lobão. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07 de maio de 2021, o juízo a quo é competente para apreciar o feito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a autora, ora recorrida. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, incidindo em direta violação a previsão do art. 198, §9º, da CF. Ademais, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do §10º do art. 198 da CF, o adicional constitui direito dos agentes em decorrência da atividade exercida. Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800816-30.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE NAZARIA
RéuBRUNA ALVES DE SOUSA
Publicação15/10/2024