Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800397-04.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos,a informação de cancelamento do contrato,não houve nenhum desconto. O que, de fato, existiu, foi um proposta de empréstimo, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-04.2023.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-04.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos,a informação de cancelamento do contrato,não houve nenhum desconto. O que, de fato, existiu, foi um proposta de empréstimo, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente.

2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.

3. Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição De Indébito, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Id. 15214523), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de comprovação que os valores foram efetivamente descontados da conta do recorrente, julgou improcedente os pedidos iniciais. Ato contínuo, condenou o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20 % valor da causa) além de litigância de má-fé na ordem de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. 15214524), o apelante afirma que o recorrido não juntou aos autos nenhum termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a autorização dos descontos, o que demonstra sua ilegalidade. Alega que deve ser declarada a inexistência do débito, com a consequente devolução do valor descontado. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial, bem como à devolução das quantias descontadas em dobro.

Em contrarrazões (Id. 15214526), o apelado sustenta a inexistência de ato ilícito em sua conduta e que o contrato em questão, foi apenas uma proposta já cancelada. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. 15999373).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

 2. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimo consignado (contrato n.° 248784653) supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (Id. 15214396 – p. 6), consta a informação que foi excluído no dia 30/11/2022, ou seja, data anterior ao início previsto para os descontos (08/01/2023).

Observa-se, desse modo, que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência e valor do referido contrato, mas sim, tão somente, a proposta de consignado, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da recorrente.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide. Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029. Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016. Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016. Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4. Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu. Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão. Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5. No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão. Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação. Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6. Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

Sobre a condenação na multa por litigância de má-fé, evidenciou-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que informou que sofreu desconto de R$ 110,00 (cento e dez reais) nos seus proventos, porém, as provas carreadas, como destacado alhures, demonstram que o contrato foi excluído antes mesmo do suposto desconto.

Diante de tais provas, caberia a apelante comprovar que houve o desconto informado, que se daria com simples extrato de sua conta bancária onde recebe os seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram estipulados na ordem máxima permitida legalmente (art. 85, § 2º), qual seja, 20% (vinte por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800397-04.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/09/2024