TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0008499-75.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Analisando o recurso de apelação intentado pela embargante, verifica-se que a embargante alegou nas razões dos Embargos de Declaração, as mesmas matérias já mencionadas no recurso de apelação, ou seja, o recurso de embargos apresentados, apenas repete os argumentos do apelo. 2. Assim, a estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3). Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 4). Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 16224624) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, onde figura como embargado KV – Instalações Comércio e Industria Ltda - EPP, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE no acordão de Id 15625655 que deu provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Nas razões recursais, alega o embargante que houve omissões e obscuridades no v. acórdão, por ausência de prevenção do relator da apelação e ausência de conexão entre o recurso e o AI nº 2016.0001.008024-6, cerceamento de defesa, visto que impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral por parte do advogado da apelante. Aduz que ocorrera obscuridade no v. Acórdão, em razão da incompetência do juízo que proferiu a sentença apelada. Sustenta obscuridade em face da ausência de fundamentação da sentença apelada, bem como julgamento ultra/extra petita realizado na sentença. Omissão em face da decadência e prescrição; necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito; Impossibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro após extinção processual; Ausência de descumprimento de contrato e ausência de danos morais; Necessidade de prova efetiva do dano; Da incidência para correção monetária e juros de mora.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que seja dado integral provimento ao apelo interposto, bem sejam examinadas as matérias debatidas.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 18522716), aduzindo ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no presente julgado, não se verificando nos autos hipóteses abarcáveis pelos embargos, uma vez que não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o julgador decidiu.
Com isso requer, a improcedência dos embargos de declaração.
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Em suas razões recursais, a Embargante sustenta "omissão, contradição e obscuridade importante" visto que, quando da inclusão do presente processo em pauta de julgamento virtual, ela manifestou expressamente sua oposição, em razão do interesse em sustentar oralmente suas razões para a manutenção da sentença, tendo ainda ratificado esta intenção na manifestação.
Não obstante, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência, nos próprios termos da decisão embargada, de proposições inconciliáveis entre si. A obscuridade decorre da falta de clareza e da dificuldade de compreensão da redação do acórdão. A omissão, ao seu turno, é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes.
Analisando o recurso de apelação intentado pela embargante, verifica-se que a embargante alegou nas razões dos Embargos de Declaração, as mesmas matérias já mencionadas no recurso de apelação, ou seja, o recurso de embargos apresentados, apenas repete os argumentos do apelo.
Incialmente cumpre destacar que a controvérsia recursal da apelação, julgado por meio do acordão recorrido, girou em torno de indenização por danos morais e todos os pontos foram debatidos no v. acordão ora atacado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, III, do CPC/15), não há, in casu, erro material a ser sanado. 2. Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. [...]. 4. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 5. Sendo assim, vez que não há erro material no acórdão embargado, nego total provimento ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004989-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019.
Na forma alhures expendida, evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de embargos declaratórios nos embargos declaratórios, sem a devida demonstração da omissão, contradição e obscuridade, impõe-se a imputação da multa prevista no parágrafo único do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em pré-questionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração.
É o voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008499-75.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação07/10/2024