Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800298-76.2023.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVÉL (RMC) C/C CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800298-76.2023.8.18.0130 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800298-76.2023.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RICARDINA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVÉL (RMC) C/C CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800298-76.2023.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RICARDINA DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVÉL (RMC) C/C CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora argumenta que, no ano de 2012, celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco BMG S/A, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu benefício previdenciário.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu benefício.  

Requer, assim, a conversão do RMC e RCC em empréstimo consignado, fazendo a compensação dos valores já pagos e fixando a data final para os descontos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) a suspensão da cobrança dos débitos objeto da inicial RMC nº 17478913 e RCC n° 17515201 no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada e reserva de cartão de crédito”; 2) que o pagamento do mútuo nos valores de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) contratados pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos no benefício da parte autora, segundo as regras dispostas nessa sentença, apresentando o requerido a comprovação e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, arquive-se. P.R.I.C. Eis o veredicto que submeto à apreciação do MM. Juiz Titular deste Juizado Especial nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95.(ID 18271485 ).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da incompetência absoluta do juizado especial – impossibilidade de produção de prova pericial – perícia grafotécnica/papiloscópica/contábil – cerceamento de defesa, da litispendência, da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, do cumprimento do dever de informação, a dívida não se torna infinita, da jurisprudência aplicável à espécie, da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – obrigação impossível, da necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizada. (ID 18271519 ).

A recorrida  apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O Banco Recorrido juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento.

Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrido do valor de R$1.166,20 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), outro no valor de R$1.164,10 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), de modo que necessário fazer a compensação dos valores.

Já no tocante aos danos morais, observo que o contrato foi celebrado e que a parte recorrente recebeu efetivamente o valor pactuado, de forma que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância ao direito à informação clara. Nesse sentido, entendo que incabível a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais;

b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação;

c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização;

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 


Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800298-76.2023.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RICARDINA DE SOUSA PEREIRA

Publicação

21/10/2024