
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0752576-19.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO
DECISÃO
A 6ª Câmara de Direito Público julgou as apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público contra sentença proferida 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Penal nº 0005168-12.2019.8.18.0140.
A ré Rafaela Mainara da Silva Sousa interpôs recurso em sentido estrito (id 10048118) e os réus Jonas dos Santos Campelo e Guilherme Henrique Andrade Nunes opuseram embargos de declaração (id 10078367 e id 10115066) contra o acórdão de julgamento dos apelos (id 10021031).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao embargos de declaração (id 11382274).
Solicitou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Nesse mesmo dia, a ré Rafaela Mainara da Silva Sousa apresentou embargos de declaração (id 13185344).
Após a intimação da pauta de julgamento, a Defensoria Público requereu o chamamento do feito à ordem sob o argumento de que a instituição não foi intimada do acórdão (id 13340521).
Os embargos de declaração foram rejeitados (id 13616105).
Rafaela Mainara da Silva e Guilherme Henrique Andrade Nunes interpuseram recurso especial (id 13629938 e id 13888859, respectivamente).
O Ministério Público apresentou contrarrazões a ambos os recursos (id 14990984 e id 14991460).
O Vice-Presidente deste Tribunal encaminhou os autos a este relator em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos por Rafaela Mainara da Silva Sousa.
É o que basta relatar. DECIDO.
Após o julgamento das apelações, apenas os réus Jonas dos Santos Campelo e Guilherme Henrique Andrade Nunes opuseram embargos de declaração, por meio de petições e advogados distintos.
Rafaela Mainara da Silva interpôs recurso em sentido estrito contra o acórdão de julgamento do apelo, sendo manifesto o descabimento desta espécie recursal. De fato, confira-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Cuida-se de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisão de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos”.1
Somente depois de solicitada a inclusão em pauta de julgamento dos aclaratórios opostos pelos outros réus, Rafaela Mainara da Silva opôs embargos de declaração manifestamente intempestivos, porquanto apresentados em 12/09/2023 para impugnar o acórdão do qual fora intimada em 27/02/2023, data em que seu advogado Francisco de Sousa Dantas Curica (OAB/PI 16.530-A), registrou ciência no sistema Processo Judicial Eletrônico.
De mais a mais, a Defensoria Pública foi devidamente intimada do acórdão de julgamento dos apelos. O sistema registrou ciência em 09/03/2023 e o prazo transcorreu sem interposição de recurso, conforme expedientes constantes dos autos. Daí decorre a conclusão de que operou-se o trânsito em julgado em relação aos réus Rafael da Cruz Oliveira, Francisco de Sousa Macedo, Felipe Gustavo Reis Carvalho, Adenilson de Melo Nascimento e Williamys Gonçalves Evaristo, todos assistidos pela Defensoria Pública.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do recurso em sentido estrito e dos embargos de declaração apresentados por Rafaela Mainara da Silva em razão do manifesto descabimento e intempestividade, respectivamente.
Determino a devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1495.
0752576-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024