Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0752085-41.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0752085-41.2023.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: GUILHERME CARDOSO DE FREITAS


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após consulta aos autos da ação penal de origem, (processo nº 0000637-94.2020.8.18.0026), constata-se que o trânsito em julgado se deu em 10 de fevereiro de 2024, sendo então expedido o mandado de prisão em desfavor do recorrido, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que, após a condenação à pena definitiva, não há que se falar em prisão provisória.

2. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 10463677) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (id. 11013913), que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar.

A acusação pugna, em sede de razões (id. 10463677 – pág. 7/18), a reforma da decisão, a fim de que seja “decretada a prisão preventiva do recorrido ante o descumprimento de cautelares diversas da prisão”.

A defesa, por sua vez (id. 16519720), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 10463677 – pág. 20), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 17721032) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja decretada a prisão preventiva.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Após consulta aos autos da ação penal de origem, (processo nº 0000637-94.2020.8.18.0026), constata-se que o trânsito em julgado se deu em 10 de fevereiro de 2024 (id. 53224742), sendo então expedido o mandado de prisão em desfavor do recorrido (id. 54601212), fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que, após a condenação à pena definitiva, não há que se falar em prisão provisória.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

_____________


1 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752085-41.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0752085-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GUILHERME CARDOSO DE FREITAS

Publicação

27/08/2024