TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800499-04.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EUZA LACERDA VIANA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RECORRIDO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORRENTE-PI, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800499-04.2023.8.18.0119 Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por EUZA LACERDA VIANA, para RECONHECER o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. O município recorrente alega em suas razões: do adicional de insalubridade; da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EUZA LACERDA VIANA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RECORRIDO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORRENTE-PI, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 25-03-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 26-03-2024 (terça-feira), findando em 10-04-2024 (quarta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16-04-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800499-04.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorEUZA LACERDA VIANA
RéuJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORRENTE-PI
Publicação15/10/2024