Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0807103-03.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. LEI Nº 12.153/2009. VALOR APURADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPERAR A ALÇADA. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807103-03.2022.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807103-03.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ALDERY CASTRO MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. LEI Nº 12.153/2009. VALOR APURADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPERAR A ALÇADA. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807103-03.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ALDERY CASTRO MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias bem como as contribuições do FGTS.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência do juizado, in verbis:

Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, extingo o presente feito sem resolução do mérito.

Expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Cumpra-se. 

 

Em suas razões a recorrente alega: da competência do juizado da fazenda pública, do direito a apreciação dos pedidos do recorrente em sede de juizado especial da fazenda publica, das verbas rescisórias, do dano moral

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, qual seja, incompetência do juizado da fazenda pública em razão do valor da causa.

Nas ações em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observado o limite de competência que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º). Para fins de fixação do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido pelo autor. ( CPC, art. 292, § 3º, por analogia).

Neste caso em concreto, há a questão atinente à competência jurisdicional, que por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

Deve ser ressaltado que em relação ao valor atribuído à causa pela Recorrente, consta na petição inicial: “valor da causa de R$ R$ 140.310,80 (cento e quarenta mil, trezentos e dez reais e oitenta centavos)”.

Observe que este é o proveito econômico almejado pela parte Recorrente.

Considerando que o valor dado à causa pela parte autora não é compatível com o previsto na referida lei 12.153/2009, já que ultrapassa 60 salários-mínimos (e, por isso, determinante para fixação da competência), a competência para a apreciação do feito em debate é do juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública.

Dessa forma, se o valor que deveria ser atribuído à causa pelo autor, por ser a sua pretensão, o proveito econômico perseguido, é superior ao patamar do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a sua incompetência jurisdicional.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento a incompetência jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo fato de o proveito econômico perseguido, que é o valor da causa, ser superior ao limite de alçada.

 



 

Detalhes

Processo

0807103-03.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ALDERY CASTRO MACEDO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

14/10/2024