TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807103-03.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ALDERY CASTRO MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. LEI Nº 12.153/2009. VALOR APURADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPERAR A ALÇADA. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807103-03.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ALDERY CASTRO MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias bem como as contribuições do FGTS.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência do juizado, in verbis:
Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Em suas razões a recorrente alega: da competência do juizado da fazenda pública, do direito a apreciação dos pedidos do recorrente em sede de juizado especial da fazenda publica, das verbas rescisórias, do dano moral
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, qual seja, incompetência do juizado da fazenda pública em razão do valor da causa.
Nas ações em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observado o limite de competência que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º). Para fins de fixação do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido pelo autor. ( CPC, art. 292, § 3º, por analogia).
Neste caso em concreto, há a questão atinente à competência jurisdicional, que por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Deve ser ressaltado que em relação ao valor atribuído à causa pela Recorrente, consta na petição inicial: “valor da causa de R$ R$ 140.310,80 (cento e quarenta mil, trezentos e dez reais e oitenta centavos)”.
Observe que este é o proveito econômico almejado pela parte Recorrente.
Considerando que o valor dado à causa pela parte autora não é compatível com o previsto na referida lei 12.153/2009, já que ultrapassa 60 salários-mínimos (e, por isso, determinante para fixação da competência), a competência para a apreciação do feito em debate é do juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública.
Dessa forma, se o valor que deveria ser atribuído à causa pelo autor, por ser a sua pretensão, o proveito econômico perseguido, é superior ao patamar do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a sua incompetência jurisdicional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento a incompetência jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo fato de o proveito econômico perseguido, que é o valor da causa, ser superior ao limite de alçada.
0807103-03.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorALDERY CASTRO MACEDO
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação14/10/2024