TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-29.2023.8.18.0003
RECORRENTE: BRUNO DIEGO LIMA MACHADO FERRO
Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RCURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 281 DO CTB. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE RÉ COMPROVAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. MULTA INDEVIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800139-29.2023.8.18.0003 Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito sob a alegação de que não foi notificado do auto de infração. Visa o recurso a reforma da sentença de 1º grau: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a presente ação, para fins de declarar a nulidade do auto de infração SE04792559- Código de Infração 57380, em descumprimento do art. 373, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pelo que determino que a STRANS realize o arquivamento do respectivo Auto de Infração. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Indefiro o dano moral. A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da síntese fática da demanda; da prolação de decisão surpresa; da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos de polícia; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial. Contrarrazões das partes recorridas apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BRUNO DIEGO LIMA MACHADO FERRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a notificação do auto de infração no prazo de 30 dias do cometimento da infração. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0800139-29.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorBRUNO DIEGO LIMA MACHADO FERRO
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação15/10/2024