TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801361-41.2022.8.18.0076
EMBARGANTE: WANAEL DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PLEITO NOVO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Sobre os Embargos de Declaração: Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Assim, não cabe o presente recurso para apreciar pleito novo, uma vez que extrapola a finalidade dessa figura recursal.
2. No caso em apreço: Não se verifica omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, visto que não houve pedido nas razões recursais de Apelação Criminal, ou seja, trata-se de pleito novo, o que, por si só, não cabe a alegação de omissão, pois sequer houve pedido nos autos no momento adequado. No mesmo sentido, quanto à neutralização da circunstância judicial da personalidade do agente, essa foi considerada desfavorável em sentença e não foi objeto de impugnação em sede de Apelação Criminal. Não há que se falar, então, em contradição neste momento. Portanto, incabível acolhimento da figura recursal dos Embargos de Declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024,, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 18823543), em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu de apelação interposta pela defesa para, no mérito, julgá-la pelo desprovimento, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância em todos os seus termos.
Em razões recursais (id. 18823543), o embargante requer:
“(...) provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado”.
Em resposta aos embargos (id. 19481035), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
Dito isso. Passo à análise do caso.
Examinando-se os autos, nota-se que não se verifica omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, visto que não houve pedido nas razões recursais de Apelação Criminal, ou seja, trata-se de pleito novo, o que, por si só, não cabe a alegação de omissão, pois sequer houve pedido nos autos no momento adequado.
No mesmo sentido, quanto à neutralização da circunstância judicial da personalidade do agente, essa foi considerada desfavorável em sentença e não foi objeto de impugnação em sede de Apelação Criminal.
Pelo o que consta nos autos, nas razões de Apelo, então, os pedidos da defesa foram decote da majorante de emprego de arma branca e realização de detração penal. E, neste momento, em razões de Embargos de Declaração, de forma incabível pretende o Embargante levantar pleito novo alegando que houve omissão ou contradição no acórdão proferido.
Desse modo, reconhecer o que pretende o Embargante extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração. Tal figura recursal merece ser acolhida apenas quando ocorrer contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal - o que não é o caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0801361-41.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWANAEL DE SOUSA FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024