TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761236-02.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: FLORENTINO ALVES VERAS NETO, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 793 E 1234 DO STF NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca dos Temas 793 e 1234, ambos do STF.
2 – Em que pese não tenha constado expressamente no acórdão embargado, fora aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Contudo, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido no julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Proc. nº 0761236-02.2021.8.18.0000), no qual foi concedida a segurança requerida.
Nas razões recursais (ID n.º 14248993), ente embargante reclama, em suma, acerca de suposta omissão no acórdão, consubstanciada em alegada ofensa ao Tema 793 do STF, notadamente a obrigação da autoridade judicial direcionar o cumprimento da ordem conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem uma vez que suportou o ônus financeiro da concessão do tratamento. Sustenta ainda que o acórdão foi igualmente omisso por não ter observado o Tema n.º 1234 do STF, no qual se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que versa sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Afirma que o medicamento LEUPRORRELINA, integra o GRUPO 1B do RENAME, devendo ser financiado pela União, através do Ministério da Saúde, requerendo a inclusão do ente federal na lide. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada ou, caso não seja esse o entendimento, que o presente recurso cumpra sua finalidade prequestionatória.
Nas contrarrazões (ID n.º 16964132), a parte embargada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão colegiada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Destaque-se, previamente, que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, o embargo de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, o embargante alega que o acórdão embargado restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca do Tema 793 do STF. Afirma que, na hipótese, trata-se de pedido de medicamento não incorporado ao SUS, de modo que a responsabilidade de financiamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a aquisição e a dispensação. Ainda, alega que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento de eventual tutela provisória à União, com consequente chamamento do ente ao feito e envio dos autos à Justiça Federal.
Ademais, sustenta que o acórdão foi igualmente omisso por não ter observado o Tema n.º 1234 do STF, no qual se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que versa sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Afirma que o medicamento pleiteado, qual seja, LEUPRORRELINA, integra o GRUPO 1B do RENAME, devendo ser financiado pela União, através do Ministério da Saúde, requerendo a inclusão do ente federal na lide.
Sobre a temática, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1366243, com repercussão geral (Tema n.º 1234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
Sendo assim, deverão ser processados e julgados na sua origem, não sendo mais possível a determinação de inclusão da União, tampouco a declinação da competência para a Justiça Federal até o julgamento final do Tema 1.234. Vejamos:
“nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Contudo, após a divergência de entendimentos ao supramencionado julgamento, e multiplicadas decisões no sentido de declinar da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência - IAC n.º 14 perante o STJ, o qual foi julgado em 12/04/2023, consolidando a seguinte tese:
“Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.”
Infere-se, portanto, ter o STF privilegiado a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal (art. 109, I, CF), na qual apenas as causas em que a União é parte, ou tenha interesse, serão de competência da Justiça Federal, sendo residual a competência da Justiça Estadual Comum.
Por outro lado, após ao referido pronunciamento, o Ministro Gilmar Mendes concedeu parcialmente pedido de tutela provisória no RE 1366243/SC (Tema n.º 1234), determinando:
“(...) que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
[…]
(ii) Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Da leitura, do dispositivo supra, verifica-se que, para os medicamentos sem registro na ANVISA, definiu a Corte Superior ser devida a manutenção da opção do demandante pela escolha de com quem quer litigar, sendo “vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da união no polo passivo”.
No entanto, observo que, na hipótese dos autos, o medicamento vindicado pela parte embargada está registrado na ANVISA sob o número 1004704100019 e está incorporado ao SUS, razão pela qual não há de se falar em inclusão da União no presente feito, nos termos do julgamento do IAC 14, pelo STJ, bem como da tutela provisória deferida no RE 136243/SC (Tema 1234), pelo STF, acima expostos.
Nesse sentido, vale trazer o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. LECTRUM. REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RE nº 657.718 (Tema 500). I - A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou ao cidadão o direito à saúde. II - Vale ressaltar que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto, conforme explanado em linhas pretéritas, a responsabilidade dos entes federados é solidária nas demandas prestacionais na área de saúde (RE nº 855.178/SE ? Tema 793), só podendo ser afastada a competência da Justiça Comum Estadual quando o medicamento pleiteado não tiver registro na ANVISA (RE nº 657.718 ? Tema 500). III - De acordo com parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ? NATJUS, o medicamento Lectrum (leuporrelina) 7,5mg encontra-se devidamente registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, sendo o Estado responsável pela dispensação do mesmo. Logo, a Justiça Estadual é a competente para julgar a demanda originária, devendo ser confirmada decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 5565313-21.2022.8.09.0047, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) - grifos nossos
Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas acerca aplicabilidade dos Temas n.º 793 e 1234, ambos do STF.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761236-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFLORENTINO ALVES VERAS NETO
Réu2ª Promotoria de Justiça de Esperantina
Publicação21/10/2024