Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802113-45.2022.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-45.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-45.2022.8.18.0033

APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS CARDOSO DA SILVA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido Danos Materiais e Morais, aqui rechaçada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora/apelante, ainda, em litigância de má-fé e indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 salário mínimo (ID 18149175).

O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) fraude na contratação, havendo a necessidade de perícia; ii) ausência do recebimento do valor do suposto empréstimo; iii) a inexistência de litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para que seja realizada perícia na assinatura do contrato e, no mérito, julgar procedentes os pleitos inicias (ID 18149176).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença singular (ID 18149179).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DA PRELIMINAR DE PERÍCIA

Em suas razões recursais, Domingos Cardoso da Silva defende que a sentença foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, notadamente a produção de perícia grafotécnica, em verdadeiro cerceamento ao seu direito de defesa.

Acerca da matéria, ressalte-se que, sobre o alicerce dos preceitos constitucionais e processuais, ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da livre persuasão racional, invocando a prerrogativa de determinar a realização das provas que entender necessárias ou indeferir as protelatórias, senão vejamos:


“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”


Com efeito, não há falar em nulidade da sentença quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, notadamente se, com o conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento.

Ao proferir a sentença de mérito, o Juízo singular entendeu que: “Acerca do pedido da parte autora Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta no procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante.

De fato, pelo contrato juntado aos autos se pode identificar a aposição da assinatura da parte autora, cuja assinatura é bastante semelhante àquela escrita no seu documento de identificação pessoal, bem como na procuração outorgada ao causídico que patrocina a causa.

Com efeito, comparando as assinaturas postas nos mencionados documentos, não se observa divergência que importaria na necessidade de realização da perícia grafotécnica para confirmar a alegada falsidade.

Ademais, inexistem dúvidas sobre a transação celebrada entre as partes, pois a instituição financeira apelada  colacionou cópia do contrato em apreço, devidamente assinada.

Assim, a perícia invocada é dispensável por ser visível a realização do negócio jurídico, mostrando-se correta a sentença que reputou comprovado pela instituição financeira a contratação pelo consumidor apelante. Daí inexistir o aventado cerceamento ao exercício do direito de defesa da parte recorrente.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA. OITIVA TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (…). Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, por si só, a ausência da produção da prova, quando o juiz, como seu destinatário, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação do seu livre convencimento, inexistindo afronta ao contraditório quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde de causa e, por outro lado, não restar evidenciado de que maneira poderiam influir no mérito da causa de modo a justificar cassação do ato judicial vergastado. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. (...). (6ª CC, AC nº 5071738-17.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 21/09/2020).” (Destaquei)

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE RECEBIMENTO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requestada pelo Réu e a ausência de prejuízo processual, e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juiz, não há empecilho legal ao julgamento antecipado do mérito, afastando-se, com isso, a alegação de cerceamento de defesa (Súmula n. 28/TJGO (…). (5ª CC, AC nº 0268722-45.2017.8.09.0046, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 05/04/2021).” (Destaquei)


 

Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito do recurso.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Observo, com clareza, que não há complexidade no deslinde da presente situação, pois, as provas coligidas aos autos, apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte autora/apelante com a parte requerida/apelada, fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, até mesmo, a cópia do contrato devidamente assinado e o documento hábil a comprovar a transferência do respectivo numerário para a conta bancária de titularidade da parte autora. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Como mencionado alhures, a parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé, bem como a exclusão da indenização arbitrada.

Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


Contudo, em virtude do alto valor atribuído à causa e da condição socioeconômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor da causa e afasto a indenização arbitrada em favor da instituição financeira apelada.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0802113-45.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS CARDOSO DA SILVA

Réu

BRADESCO FINANCIAMENTOS

Publicação

30/09/2024