TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-15.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida por MARIA DAS GRAÇAS DIAS DOS SANTOS, em trâmite na Vara da Única da Comarca de Caracol-PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 17361081):
“1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” impugnada nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito destas relações;
2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça; ii) a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro; iii) a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva mormente para que seja excluída a condenação ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 17361086).
A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença primeva (ID 17361096).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos inserto na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o contrato ou qualquer outro documento que legitime o desconto ocorrido na conta bancária da parte autora/apelada.
Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado, inclusive de ofício, prevenir e reprimir a conduta atentatória à dignidade da justiça, consoante estabelece o artigo 139 , inciso III , do CPC.
Porém, no caso em apreço, não entendo que a instituição financeira cometeu tal ato, pois, em nenhum momento, observo o comportamento comissivo ou omissivo da mesma com a finalidade de atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
Ademais, é importante destacar que existem milhões de ações que tramitam no judiciário brasileiro sobre o mesmo tema e que, grande parte delas, tratam-se de verdadeiras aventuras jurídicas, gerando a chamada litigância predatória.
Por tal razão, afasto a multa aplicada a este título.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800071-15.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DIAS DOS SANTOS
Publicação30/09/2024