Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761572-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por SEBASTIAO PINTO DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0800636-43.2023.8.18.0100.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Apelação anteriormente distribuída neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO GENTIL DANTAS EULÁLIO, oriunda do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800636-43.2023.8.18.0100).


Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio Tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Logo, tendo em vista que o recurso de apelação mencionado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador RICARDO GENTIL DANTAS EULÁLIO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


DISPOSITIVO


Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL DANTAS EULÁLIO.

Cumpra-se.

 


Teresina, 27 de agosto de 2024

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761572-98.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761572-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

SEBASTIAO PINTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/08/2024