TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-18.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: SONIA MARIA DE MESQUITA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de Apelação do Banco réu conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência dos contratos discutidos nos autos.
b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada contrato discutido nos autos, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
c) CONDENAR a parte promovida, a restituir, de forma dobrada, o total do valor descontado indevidamente da conta bancária até a presente data, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a Sentença, a parte requerida interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso a fim de a julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço dos recursos interpostos.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte autora pleiteia a manutenção da nulidade na cobrança da Tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sob o argumento de que não houve contratação e nem autorização que justificassem os descontos.
Já o banco réu, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que não houve ato ilícito praticado no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Pois bem. Analisando toda a documentação constante dos autos, entendo que a pretensão do banco réu, ora apelante, merece prosperar.
Isso, pois, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 19361378, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte autora constante do instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Portanto, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado, ou norma consumerista.
Nesse sentido:
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Logo, impositiva a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800168-18.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSONIA MARIA DE MESQUITA RIBEIRO
Publicação04/10/2024