Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0011760-84.2014.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011760-84.2014.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011760-84.2014.8.18.0031

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ILTON MATEUS OLIVEIRA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: VALDENOR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo TIM S.A., em face do Acórdão da Egrégia Terceira Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

De forma sumária, diz o embargante que houve contradição no acórdão embargado, contradição, uma vez que da própria literalidade do art. 55 da Lei 9099/95 decore que apenas arcará com honorários advocatícios o RECORRENTE VENCIDO.

Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de excluir a condenação em ônus sucumbenciais.

Contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas parcialmente. Ora, o recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas parte deles. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Com efeito, in casu, foi acolhido, em parte, o recurso inominado que buscou a reforma total da sentença, daí porque esse acolhimento de parte não configura sucumbência parcial ou recíproca.

Na verdade, a parte recorrente/embargante perdeu uma parte, por isso deverá arcar inteiramente com as verbas da sucumbência, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 86 do CPC.

Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.

 

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0011760-84.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ILTON MATEUS OLIVEIRA LUSTOSA

Publicação

04/10/2024