TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803074-20.2021.8.18.0033
APELANTE: GERACINDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GERACINDA MARIA DA CONCEIÇÃO com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora/apelante, ainda, em litigância de má-fé e indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 salário mínimo (ID 17436869).
O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, a não comprovação da legítima contratação e da disponibilização do valor do empréstimo, bem como a inexistência de litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para julgar procedentes os pleitos inicias e, ainda, afastar a condenação da multa aplicada por litigância de má-fé ou a redução desta e excluir a condenação em indenização (ID 17436871).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular por seus próprios fundamentos ou, subsidiariamente, a compensação entre o crédito do empréstimo com eventual condenação pecuniária imposta ao Apelado (ID 17436874).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observo que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima, visto que a parte autora, quando da celebração do contrato em apreço, foi devidamente representada, conforme respectiva Procuração Pública acostada aos autos.
Desta forma se encontram nos autos a cópia do contrato devidamente assinado e, inclusive, a cópia da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Como mencionado alhures, a parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé ou a redução desta, bem como a exclusão da indenização arbitrada.
Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Contudo, em virtude do alto valor atribuído à causa e da condição socioeconômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e afasto a indenização arbitrada em favor da instituição financeira apelada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803074-20.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERACINDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/09/2024