PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760605-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
AGRAVADO: RENATA MARIA MELO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN MELO RODRIGUES - PI20660-A
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, contra a decisão proferida da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Na decisão hostilizada (Id. nº 9352919), o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos: "DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que o réu forneça, 24 (vinte e quatro) latas da suplementação nutricional MODULEN®, de forma gratuita, inicialmente, pelo período de 3 (três) meses (sendo 8 latas de 400g/mês), conforme prescrição médica, em caráter de urgência, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento injustificado. Advirta-se a parte autora que, a cada 3 (três) meses, deverá comprovar a necessidade na manutenção do tratamento. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Intime-se e cumpra-se.”.
Em suas razões recursais (Id. 9352919), o agravante assevera que para a Municipalidade arcar com os custos do tratamento da agravada teria que lançar mão de recursos orçamentários vinculados ao sistema de saúde pública por ela mantida para toda a coletividade imediatamente, o que causa prejuízos descomunais ao Poder Público e, ao final, requer o provimento e reforma da sentença.
Em decisão (Id. nº 13899542), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (Id. nº 15338988).
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (id. 58910006 – processo de origem).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, bem como do agravo interno, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
No mesmo sentido, resta prejudicado o Agravo Interno, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760605-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuRENATA MARIA MELO RODRIGUES
Publicação28/08/2024