Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800881-64.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. BIOMETRIA FACIAL NÃO COMPROVADA. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-64.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-64.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS

APELADO: TAISY NUNES DA LUZ BORGES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO, MYZAEL LUIS LOPES GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. BIOMETRIA FACIAL NÃO COMPROVADA. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por TAISY NUNES DA LUZ BORGES, ora parte Apelada, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do débito discutido nos autos e seus desdobramentos.


Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, levando-se em consideração a data de prolação da sentença (art. 407 do CC).


Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”(ID 16589904)


Irresignado com o teor da sentença, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID. 16589909), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais arbitrados pelo juízo sentenciante.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões, na qual busca a manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relato, a lide em julgamento tem como cerne a nulidade/inexistência do contrato de Microcrédito de nº UG224632000011424032, o qual foi supostamente realizado grupo solidário composto por Cláudio Barbosa de Sousa – com cota de R$ 4.000,00 – e Taisy Nunes da Luz Borges – com cota de R$ 3.000,00, os quais tinham como administradora do grupo Joselia Alves de Sales – com cota de R$ 3.000,00.

Em sentença, o juízo a quo julgou totalmente procedente os pedidos vestibulares, declarando inexistente o débito discutido, já que considerou que o contrato encontra-se com falsificação grosseira da assinatura apresentada e que a entidade financeira deixou de comprovar a efetiva transferência dos valores supostamente acordados. A mais, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15%, sob o valor da condenação.

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada. Subsidiariamente, busca a minoração quanto quantum arbitrado pelo juízo sentenciante.

Pois bem.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° UG224632000011424032 (ID. 16396745), este não cuidou de provar suas alegações, já que restou demonstrado que a assinatura da parte Apelada constante do contrato de microcrédito anexado pela instituição financeira (ID. 16589871) difere da assinatura aposta em seu documento pessoal e procuração juntados quando da propositura da ação (ID. 16589858 e ID. 16589857). Desnecessária, portanto, até mesmo a realização de perícia, vez que pela simples comparação de assinaturas, percebe-se a divergência, restando configurado a ocorrência de fraude na relação contratual.

Desta forma acertadamente fundamentou o juízo singular, vejamos:


Com efeito, em que pese a requerida defenda a regularidade do suposto débito, o contrato juntado no ID39503344 possui assinatura evidentemente divergente da assinatura da parte autora aposta em seu documento de identificação, procuração e declaração de hipossuficiência (ID37475223, 37475225, 37475228), tratando-se de falsificação grosseira. (Sentença colacionada em ID. 16589903)


Para além disso, a entidade financeira alegou em sede contestação que além da assinatura o banco solicita biometria facial (selfie) para a confirmação da autenticação do negócio jurídico. Ocorre que, à vista da foto colacionada (ID. 16589871, fl. 12), denota-se que não configura biometria facial, já que não se trata imagem apenas da face da parte Recorrida e que foi retirada por terceiro, não configurando, assim, a aquiescência da parte Autora para a inclusão em grupo solidário da relação jurídica.

Outrossim, quanto a não comprovação da disponibilização do valor supostamente acordado, ainda que coubesse à Coordenadora do Grupo Solidário (Joselia Alves de Sales) encaminhar o importe (quota) a cada membro do Grupo Solidário, como dispõe o contrato, caberia ao Banco Apelante demonstrar o envio do crédito à Coordenadora, sem configuração de ofensa à divulgação de dados pessoais, vez que os dados encontram-se no contrato guerreado.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, como já sumulado por este Tribunal de Justiça, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a pretensão subsidiaria da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa SELIC e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei nº 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.


IV - DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

No mais, porquanto parcialmente provido o primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800881-64.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TAISY NUNES DA LUZ BORGES

Publicação

20/09/2024