Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802292-63.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A RETIRADA DO NOME DO SERASA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802292-63.2023.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802292-63.2023.8.18.0026

RECORRENTE: PONTE IRMAO E CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA

RECORRIDO: JOÃO VIEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: DECIO SOARES MOTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A RETIRADA DO NOME DO SERASA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada, alegando ausência de descumprimento do acordo pela impugnante, posto que o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade do patrono da autora e requerendo a restituição dos valores levantados ilegalmente no presente feito no valor de R$ 20.113,46 (cento e vinte mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos).

Sobreveio sentença julgando IMPROCEDENTE a impugnação, in verbis:  “(...) A requerida, em sua impugnação, comprova o cumprimento da obrigação de pagar, contudo, em nenhum momento comprova o cumprimento da obrigação de fazer, assim, não comprovado o cumprimento do acordo no prazo estipulado, tenho a multa como devida. (...) Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação interposta. Por conseguinte, diante da satisfação da obrigação, determino o arquivamento dos autos (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a nulidade absoluta do pedido de execução, a ausência de descumprimento do acordo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar pela total procedência dos pedidos formulados pela Recorrente.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0802292-63.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PONTE IRMAO E CIA LTDA

Réu

João Vieira Lopes

Publicação

04/10/2024