TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802292-63.2023.8.18.0026
RECORRENTE: PONTE IRMAO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: DECIO SOARES MOTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A RETIRADA DO NOME DO SERASA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada, alegando ausência de descumprimento do acordo pela impugnante, posto que o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade do patrono da autora e requerendo a restituição dos valores levantados ilegalmente no presente feito no valor de R$ 20.113,46 (cento e vinte mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos).
Sobreveio sentença julgando IMPROCEDENTE a impugnação, in verbis: “(...) A requerida, em sua impugnação, comprova o cumprimento da obrigação de pagar, contudo, em nenhum momento comprova o cumprimento da obrigação de fazer, assim, não comprovado o cumprimento do acordo no prazo estipulado, tenho a multa como devida. (...) Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação interposta. Por conseguinte, diante da satisfação da obrigação, determino o arquivamento dos autos (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a nulidade absoluta do pedido de execução, a ausência de descumprimento do acordo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar pela total procedência dos pedidos formulados pela Recorrente.
Ausentes contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/10/2024
0802292-63.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPONTE IRMAO E CIA LTDA
RéuJoão Vieira Lopes
Publicação04/10/2024