TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757309-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE PERDA DE OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno – 0757309-91.2022.8.18.0000), com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (PO nº 0803126-49.2022.8.18.0140) interposto por WHIRLPOOL S.A. e outras, em 13-12-2023, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar e de autorização para realização de depósitos judiciais relativos ao Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757309-91.2022.8.18.0000.
Aduz nas razões recursais que: i) nos autos do Mandado de Segurança postula o afastamento da cobrança da alíquota do DIFAL, bem como pleiteia seja autorizado efetuar os depósitos em juízo; ii) diante do indeferimento da medida liminar, interpôs Agravo de Instrumento que ficou suspenso, aguardando julgamento das ADI”s 7066. 7070 e 7078, e, posteriormente, extinto, em razão do julgamento de mérito pelo Juízo de Origem; iii) apesar disso, a empresa Agravante interpôs Agravo Interno alegando ausência de perda de objeto, tendo em vista a existência de outro pedido, não apreciado pelo relator, qual seja, o de autorizar provisoriamente a realização de depósitos judiciais relativos ao DIFAL (e seu respectivo FECP) sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí manifestou concordância com com a realização dos depósitos.
Registre-se que já existe Apelação em curso (nº 0803126-49.2022.8.18.0140), com pedido de pauta, como também as ADI’s já pacificaram a matéria de mérito, ora ventilada.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante interpôs Agravo Interno contra decisão terminativa do Agravo de Instrumento que decretou a perda de objeto do Recurso, em razão de sentença superveniente.
Segundo o art. 1.021, do NCPC “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC.
Portanto, mostra-se claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021 do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, como as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas na Ação de Origem, e renovadas em sede de Apelação, com o julgamento de mérito do Apelo, o presente agravo interno fica prejudicado, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
2. Dispositivo.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno – 0757309-91.2022.8.18.0000), com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação.
É o voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno – 0757309-91.2022.8.18.0000), com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,06 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757309-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorWHIRLPOOL S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024