Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0757309-91.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE PERDA DE OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757309-91.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757309-91.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE PERDA DE OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno – 0757309-91.2022.8.18.0000), com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (PO0803126-49.2022.8.18.0140) interposto por WHIRLPOOL S.A. e outras, em 13-12-2023, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar e de autorização para realização de depósitos judiciais relativos ao Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757309-91.2022.8.18.0000.

Aduz nas razões recursais que: i) nos autos do Mandado de Segurança postula o afastamento da cobrança da alíquota do DIFAL, bem como pleiteia seja autorizado efetuar os depósitos em juízo; ii) diante do indeferimento da medida liminar, interpôs Agravo de Instrumento que ficou suspenso, aguardando julgamento das ADI”s 7066. 7070 e 7078, e, posteriormente, extinto, em razão do julgamento de mérito pelo Juízo de Origem; iii) apesar disso, a empresa Agravante interpôs Agravo Interno alegando ausência de perda de objeto, tendo em vista a existência de outro pedido, não apreciado pelo relator, qual seja, o de autorizar provisoriamente a realização de depósitos judiciais relativos ao DIFAL (e seu respectivo FECP) sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante.

Instado a se manifestar, o Estado do Piauí manifestou concordância com com a realização dos depósitos.

Registre-se que já existe Apelação em curso (nº 0803126-49.2022.8.18.0140), com pedido de pauta, como também as ADI’s já pacificaram a matéria de mérito, ora ventilada.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Conforme relatado, a parte agravante interpôs Agravo Interno contra decisão terminativa do Agravo de Instrumento que decretou a perda de objeto do Recurso, em razão de sentença superveniente.

Segundo o art. 1.021, do NCPC “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC.

Portanto, mostra-se claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021 do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

No entanto, como as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas na Ação de Origem, e renovadas em sede de Apelação, com o julgamento de mérito do Apelo, o presente agravo interno fica prejudicado, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.

 

2. Dispositivo.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno 0757309-91.2022.8.18.0000), com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação.

É o voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno – 0757309-91.2022.8.18.0000), com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o mérito da Apelação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,06 a 13 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757309-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

WHIRLPOOL S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024