Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762483-47.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 2. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762483-47.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762483-47.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 2. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 08489855420238180140 que indeferiu a liminar requerida sob o entendimento de ausência de constituição em mora, devendo ser juntado prova da notificação em mora.

A decisão vergastada assim foi exarada:

“Na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, a inicial foi instruída COM notificação extrajudicial INVÁLIDA para fins de comprovação da constituição em mora do devedor, pois consta retornado ao remetente pelo motivo “ausente”. (...) Uma vez que a comprovação documental da mora (ou inadimplemento) é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 321 do CPC, o requerente emende a petição inicial, para comprovar a regular constituição em mora do devedor, com a notificação pelos correios entregue em seu endereço com aviso de recebimento, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução do mérito no caso de não serem sanados todos os vícios apontados. [...]” 

Em suas razões, alega o Agravante, em síntese, que não é necessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, eis que o Agravante comprovou a notificação em mora, enviada para o endereço constante no contrato.

Pugna seja conhecido o Agravo de Instrumento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 303 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e, em seguida, analisar a possibilidade de se deferir a liminar de busca e apreensão demandada.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

 2.     DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou Tese, no Tema 1.132:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento. Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. 3. Apelação conhecida e não provida.  
(Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Os autos demonstram que a notificação foi enviada para endereço indicado no contrato.

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil e, em seguida, analisar a possibilidade de se deferir a liminar de busca e apreensão demandada.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0762483-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Publicação

28/08/2024