TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801094-36.2023.8.18.0011
RECORRENTE: WEVERSON FERNANDES BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON DE SENA ROSA NUNES, ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CDC. EMPRÉSTIMO REALIZADOS EM CAIXAS DE AUTOATENDIMENTOS/APP MOBILE. DESCONTOS PRECEDIDOS DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA CORRENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. TEMA 1.085/STJ. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801094-36.2023.8.18.0011
RECORRENTE: WEVERSON FERNANDES BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO - PI15215, GILSON DE SENA ROSA NUNES - PI15246-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que possui conta salário mantida pelo Banco réu para recebimento de proventos de sua profissão como professor da rede pública de ensino; afirma ainda que em razão de inadimplências relacionadas a débitos que envolvem um empréstimo consignado, um empréstimo CDC e um cartão de crédito, o banco sem qualquer amparo legal e autorização tem retido e retirado salários da aludida conta. Requereu, ao final, declaração de ilegalidade de retenções e retiradas indevidas de salários perpetradas pelo Réu para com o Autor, a declaração de responsabilidade civil objetiva do Réu pelo evento danoso de retenção e retirada indevida de salários da conta do Autor, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 17.339,52 (dezessete mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) ao Autor a título de repetição de indébito em referência ao montante salarial líquido de R$ 8.669,76 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) retido e retirado indevidamente de sua conta e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Autor a título de indenização por danos morais em compensação aos transtornos da retenção e retirada indevida de seus salários.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Razões do Recorrente/autor alegando, em síntese que é ilegítima a conduta do recorrido em tomar proventos em conta do recorrente, ainda que seja para fins de pagamento de empréstimo contraído com a instituição financeira e que exista autorização no contrato, de modo a preservar um patrimônio mínimo para que sobreviva dignamente; por fim requer conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos, percebe-se que a lide trata de tema de Recurso Repetitivo no STJ (nº1085), qual seja, celebração do contrato de mútuo em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, não existindo assim qualquer ilegalidade da retenção dos pagamentos dos débitos realizados na conta do autor, pois se verifica que os descontos automáticos para o pagamento do CDC.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801094-36.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorWEVERSON FERNANDES BATISTA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024